Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 11.280/06. PRESCRIÇÃO. DIREITOS PATRIMONIAIS. ALTERAÇÃO LEGAL POSTERIOR AOS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS. OFENSA AO ART. 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTOS CONTRÁRIOS AOS INTERESSES DAS PARTES. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROTEGIDA PELO MANTO DA COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. 1. A nova redação do art. 219, § 5.º, do Código de Processo Civil não pode incidir na hipótese dos autos, tendo em vista que a sentença de primeiro grau, o acórdão recorrido e o produzido em sede de embargos de declaração foram proferidos em momentos anteriores à edição do novo regramento. 2. A alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 3. A matéria referente à prescrição, quando decidida por sentença transitada em julgado, não poderá ser apreciada novamente, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. O comando legal contido na Medida Provisória n.º 2.180-35/2001 determina que não estarão sujeitas ao segundo grau obrigatório de jurisdição as sentenças que tratem de matérias, tais como as da hipótese, para as quais a Advocacia Geral da União tenha editado Súmulas Administrativas determinando a não interposição de recursos, o que implica não ter sido devolvido ao Tribunal a quo a matéria discutida na lide, inclusive no tocante à prescrição. 5. O reconhecimento da prescrição em qualquer grau de jurisdição somente foi argüida em sede de embargos de declaração, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, constitui-se inovação inviável de ser examinada por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, incidindo o óbice da Súmula 211 desta Corte. 6. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.