Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Unimed Nacional – Cooperativa Central contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Adriele Candido dos Santos, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial e determinou o julgamento antecipado do mérito. A agravante sustentou a necessidade de perícia para apurar a indispensabilidade dos materiais indicados pelo médico assistente, a existência de alternativas terapêuticas igualmente eficazes, a adequação técnica da substituição sugerida pela auditoria médica e a justificativa da conduta adotada pela operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, à luz da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC; e (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial, em demanda envolvendo custeio de procedimento cirúrgico prescrito à beneficiária de plano de saúde, caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento deve ser rejeitada, pois, embora a decisão relativa à produção de provas não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, incide a tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em eventual apelação. 4. A discussão sobre a necessidade ou não de prova pericial, caso apreciada somente após a sentença, poderia acarretar risco de anulação dos atos processuais subsequentes e retrocesso da marcha processual, caso futuramente reconhecido eventual cerceamento de defesa, o que justifica o conhecimento do agravo de instrumento. 5. No mérito, o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada a partir dos elementos documentais constantes dos autos, especialmente relatórios médicos, prescrição do profissional assistente, documentos clínicos e instrumento contratual. 6. O ponto central da demanda não consiste propriamente na reavaliação técnica dos materiais necessários ao procedimento cirúrgico, mas na verificação da obrigação contratual e normativa da operadora de plano de saúde diante de prescrição médica individualizada, bem como na análise da negativa ou demora no fornecimento da cobertura. 7. O juiz, como destinatário da prova, possui competência para indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, desde que o faça de forma fundamentada e à luz dos elementos necessários à formação de seu convencimento. 8. A caracterização de cerceamento de defesa exige demonstração concreta de prejuízo, não bastando a alegação genérica de necessidade de prova técnica, sobretudo quando a pretensão recursal busca apenas deslocar o eixo da controvérsia para a revisão da prescrição médica individualizada. 9. Em demandas relativas a tratamento médico, os relatórios e laudos subscritos pelos profissionais que acompanham diretamente o paciente possuem especial relevância probatória, por refletirem análise clínica individualizada, não sendo a perícia judicial instrumento obrigatório para revisão ampla e abstrata da conduta do médico assistente. 10. A mera discordância da operadora de plano de saúde quanto à extensão do tratamento ou aos materiais prescritos não impõe, por si só, a abertura de dilação probatória pericial, quando não demonstrada lacuna instrutória essencial ao julgamento da causa. 11. O julgamento antecipado do mérito é admitido quando não houver necessidade de produção de outras provas, conforme art. 355, I, do CPC, sendo legítimo o indeferimento da perícia considerada desnecessária, em observância aos princípios da celeridade, eficiência e duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Teses: 1. "É cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere prova pericial quando demonstrada urgência decorrente da possível inutilidade do exame da matéria apenas em apelação, nos termos da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC." 2. "Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a controvérsia puder ser solucionada com base na prova documental já produzida nos autos." 3. "Em demanda envolvendo custeio de procedimento médico por plano de saúde, a mera discordância da operadora quanto à prescrição do médico assistente não torna obrigatória a realização de perícia judicial." 4. "Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligência inútil, desnecessária ou protelatória, desde que a decisão seja fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV e LXXVIII; CPC, arts. 370, parágrafo único, 371, 355, I, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; STJ, REsp n. 1.987.672/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27.10.2025, DJEN 30.10.2025; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1402313-31.2026.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 29.04.2026, p. 04.05.2026; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1420395-47.2025.8.12.0000, Rio Brilhante, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. João Maria Lós, j. 05.02.2026, p. 06.02.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.