Abrindo a decisão
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TRT6 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. PCCS/2008 DA ECT. PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS. DATAS DE CONCESSÃO E DE IMPLANTAÇÃO. FGTS SOBRE PARCELAS REFLEXAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 150 DO TST. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Caso em exame Agravos de petição interpostos pelo exequente e pela executada contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução da empresa e parcialmente procedente, sem alteração do valor liquidado, a impugnação do trabalhador, em cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu o direito às progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS/2008 da ECT. O exequente pretende a adoção do percentual fixo de 2,5% entre as referências salariais, a produção dos efeitos financeiros das progressões desde agosto, a incidência do FGTS sobre todas as parcelas reflexas e o reconhecimento do cumprimento parcial da obrigação de fazer, com imposição de multa. A ECT busca excluir os honorários advocatícios fixados no cumprimento individual, reduzir subsidiariamente o percentual arbitrado ou suspender o processo até o julgamento do Tema 150 dos recursos repetitivos do TST. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em definir: (i) se a insurgência da ECT quanto aos honorários advocatícios está alcançada pela preclusão; (ii) se o pedido de suspensão observa o princípio da dialeticidade; (iii) se o título executivo incorporou o percentual fixo de 2,5% para cada progressão; (iv) se a consideração de 31 de agosto como data de concessão antecipa para esse mês os efeitos financeiros da PHA; (v) se o FGTS deve incidir também sobre os reflexos das diferenças salariais; (vi) se houve cumprimento incompleto da obrigação de fazer; (vii) se são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva; (viii) se o percentual de 10% deve ser reduzido; e (ix) se a afetação do Tema 150 do TST impõe a suspensão do processo. III. Razões de decidir Não há preclusão quanto aos honorários advocatícios quando a empresa questionou a parcela na oportunidade de manifestação sobre os cálculos, renovou a insurgência nos embargos à execução e a matéria foi examinada na sentença recorrida. A reprodução parcial de argumentos anteriormente apresentados não viola o princípio da dialeticidade quando as razões recursais permitem identificar a oposição aos fundamentos da sentença e compreender a reforma pretendida. A petição inicial integra os limites objetivos da demanda, mas o pedido nela formulado somente compõe o título executivo na extensão em que acolhido pela decisão transitada em julgado. A sentença coletiva e os acórdãos que a integraram determinaram a movimentação para a referência imediatamente superior, conforme as tabelas salariais vigentes, sem impor a aplicação invariável do percentual de 2,5%. O título fixou 31 de agosto como data de apuração e de concessão da PHA para fins de contagem do interstício de 24 meses, mas preservou a implantação administrativa da progressão em outubro. A data de concessão adotada pelo título impede o prolongamento do interstício para 35 meses, não implicando, sem determinação expressa, antecipação dos efeitos financeiros para agosto. O título deferiu o FGTS como repercussão direta das diferenças salariais decorrentes das PHAs, paralelamente aos reflexos em férias, décimos terceiros salários, horas extras e anuênios. A incidência fundiária sobre essas parcelas reflexas configuraria repercussão sucessiva não prevista no comando exequendo. Estando corretos os critérios empregados para a evolução salarial, não subsiste descumprimento da obrigação de fazer nem fundamento para impedir a conclusão da liquidação ou impor multa cominatória. São devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, por se tratar de procedimento autônomo necessário à identificação do beneficiário e à quantificação de seu crédito. Aplicação do art. 791-A da CLT, da Súmula nº 345 e do Tema 973 do STJ. O percentual de 10% observa os limites legais e se mostra adequado ao trabalho realizado, à natureza da demanda e à atuação profissional necessária à individualização e liquidação do crédito. A afetação do Tema 150 não produz a suspensão automática dos processos nos Tribunais Regionais. A determinação proferida no incidente alcança somente os recursos de revista e os embargos em tramitação no TST. IV. Dispositivo e tese Arguições de não conhecimento rejeitadas. Agravos de petição conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. A progressão para a referência salarial imediatamente superior deve observar as tabelas vigentes em cada competência, não sendo possível adotar percentual fixo entre os níveis que não conste expressamente do título executivo. 2. A consideração de 31 de agosto como data de concessão da PHA destina-se à apuração do requisito temporal e à contagem do novo interstício, permanecendo a implantação financeira no mês de outubro. 3. A liquidação não pode acrescentar repercussões sucessivas não deferidas pelo título. 4. São devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva. 5. A afetação do Tema 150 do TST não determina a suspensão dos processos em curso nos Tribunais Regionais." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXVI e LXXVIII; CLT, arts. 791-A, 879, §§ 1º e 2º, 893, § 1º, e 897, § 1º; CPC, arts. 341 e 509, § 4º; CDC, arts. 95, 97 e 98. Jurisprudência relevante citada: TRT6, Quarta Turma, AP nº 0000735-34.2024.5.06.0023, Rel. Juíza Convocada Roberta Correa de Araújo, julgado em 14/05/2026; TRT6, Quarta Turma, AP nº 0000498-36.2024.5.06.0011, Rel. Juíza Convocada Roberta Correa de Araújo, julgado em 13/08/2026; TRT6, Primeira Turma, AP nº 0000998-02.2024.5.06.0012, Rel. Juíza Convocada Mayard de França Saboya Albuquerque; Súmula nº 422 do TST; Súmula nº 345 do STJ; Tema 973 do STJ; Tema 150 dos recursos repetitivos do TST. Vistos etc. Trata-se de agravos de petição interpostos por RENAN MARQUES DA SILVA e pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT contra a sentença de ID f0960b7, da lavra do Juízo da 9ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que julgou improcedentes os embargos à execução da empresa e parcialmente procedente, sem alteração do valor da liquidação, a impugnação apresentada pelo exequente, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Nas razões de ID e3881ad, o exequente sustenta que o título executivo determinou a aplicação do percentual de 2,5% entre os níveis das Progressões Horizontais por Antiguidade. Afirma que 31 de agosto deve ser considerado o mês de concessão e pagamento das progressões, requerendo a regularização da ficha funcional e dos cálculos, sob pena de multa diária. Insurge-se, ainda, contra a base de cálculo do FGTS, postulando sua incidência sobre todas as parcelas principais e reflexas. Alega, por fim, que a obrigação de fazer não foi integralmente cumprida, circunstância que impediria a conclusão da liquidação. A ECT, em seu agravo de petição de ID 55bc816, pretende a exclusão dos honorários advocatícios fixados no cumprimento individual da sentença coletiva, ao argumento de que o art. 791-A da CLT não autoriza o arbitramento da verba na fase executória. Subsidiariamente, pede a redução do percentual para o mínimo legal. Requer, ainda, a suspensão do processo até o julgamento do Tema 150 dos recursos repetitivos do TST. O exequente apresentou contrarrazões no ID a062111. Sustenta o não conhecimento do agravo da ECT por preclusão temporal e consumativa quanto aos honorários advocatícios e, especificamente em relação ao pedido de suspensão, por ausência de dialeticidade. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. A ECT apresentou contraminuta ao agravo do exequente no ID 96d035a, defendendo a observância dos critérios empregados nos cálculos e a manutenção da sentença quanto às matérias devolvidas pelo trabalhador. O Ministério Público do Trabalho, med
ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar as arguições de não conhecimento do agravo de petição da ECT por preclusão temporal e consumativa e por ausência de dialeticidade; conhecer dos agravos de petição e das respectivas contrarrazões; e, no mérito, negar provimento aos recursos
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