Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por José Soares de Sousa contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou procedente a ação declaratória de negativa de débito c/c indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil S/A. 2. A sentença declarou nulo o contrato bancário, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais). 3. O recorrente busca a majoração do quantum indenizatório, sustentando que o valor arbitrado não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia reside em definir se o valor fixado a título de dano moral deve ser majorado diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos da Súmula 297 do STJ, as relações entre correntistas e instituições financeiras são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 6. Configurada a falha na prestação do serviço bancário pela ausência de formalidade indispensável à validade do negócio jurídico entabulado com analfabeto, impondo-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7. A indenização por danos morais deve considerar a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e a necessidade de desestimular condutas semelhantes. 8. O montante fixado na sentença revela-se insuficiente para reparar o abalo moral e cumprir a função punitivo-pedagógica da indenização, sendo adequado o aumento para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ). Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da reparação."
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.