Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. VÍCIOS NO JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos contra Acórdão que proveu parcialmente Apelação Criminal, redimensionando a pena para 04 anos de reclusão, em regime inicial aberto e mantendo a condenação pelo art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. O embargante alegou contradição e omissão no julgado, suscitando: (I) contradição quanto ao período de tramitação processual e seus impactos na prescrição; (II) omissão sobre o fundamento central da nulidade da citação editalícia (ausência de diligência em fazenda do então Senador Iris Rezende); (III) omissão quanto à inversão do ônus da prova na presunção de fuga e raciocínio circular e (IV) contradição na análise da diligência de 2009 (endereço já constante dos autos desde 2001), evidenciando inércia estatal. Requereu efeito infringente para reconhecimento da prescrição e prequestionou a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se há contradição no Acórdão em relação ao período de tramitação processual e se essa suposta contradição afeta a análise da prescrição da pretensão punitiva; (II) verificar se houve omissão no julgado quanto à alegada nulidade da citação editalícia por ausência de diligência específica; (III) analisar se o Acórdão incorreu em omissão ou contradição na abordagem da presunção de fuga e da inversão do ônus da prova e (IV) determinar se a análise da diligência de 2009 revela contradição ou inércia estatal, justificando o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acórdão, ao redimensionar a pena para 04 anos de reclusão, altera o lapso prescricional aplicável de 12 anos para 08 anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal. A metodologia de contagem da prescrição intercorrente é realizada entre cada par de marcos interruptivos isoladamente, não pela soma de períodos descontínuos. Refeito o cômputo com a nova pena, nenhum dos intervalos isoladamente considerados supera o prazo de 08 anos, e o período de suspensão do processo (11/07/2002 a 11/03/2020) está regularmente amparado pela Súmula 415, do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Acórdão enfrentou a questão da validade da citação por edital, concluindo pela razoabilidade das diligências empreendidas à época, considerando a informação imprecisa sobre o local de trabalho do réu. A menção à “pista concreta” foi valorada de forma diversa da pretendida pela defesa, sem configurar omissão. 5. A validade da citação editalícia decorreu da constatação objetiva do esgotamento dos meios de citação pessoal. A presunção de fuga foi mencionada como circunstância de reforço extraída do conjunto probatório, não como fundamento para a validade do ato citatório, afastando o alegado raciocínio circular. 6. A reutilização de endereço já constante nos autos (diligência de 2009) reforça a busca pelo acusado e não evidencia inércia estatal, embora a extemporaneidade seja relevante para a crítica processual, mas não para a lógica do julgado. 7. Não há vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado que justifiquem o efeito infringente pretendido, e os dispositivos invocados foram implicitamente considerados para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração parcialmente providos, sem efeito infringente. Teses de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O redimensionamento da pena que modifica o lapso prescricional, exige a integração da fundamentação, mas não configura contradição quando a nova contagem, por metodologia correta, não atesta a prescrição. 3. A validade da citação por edital, é aferida pelo esgotamento das diligências de localização do réu à época, e informação imprecisa sobre o local de trabalho não invalida tal ato. 4. A presunção de fuga do réu é uma constatação fática decorrente da frustração da citação pessoal e do desaparecimento por longo período, e não o fundamento da validade da citação por edital. 5. O prequestionamento de matéria ocorre com a manifestação implícita do Colegiado sobre os temas invocados, sendo desnecessária a menção explícita a cada dispositivo”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II; art. 61, II, ‘d’; art. 109, III e IV; art. 121, § 2º, II e IV e § 4º; CPP, art. 3º; art. 61; art. 366; art. 619 e CPC, art. 1.022, III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 415 e EDcl no AgRg na Rcl 50348, Terceira Seção, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 07/05/2026, DJEN 13/05/2026 e TJGO, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. J. Paganucci Jr, Apelação Criminal 5312202-54.2021.8.09.0011, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024.
por unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos Declaratórios
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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