Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1. É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2. O julgamento unipessoal do recurso por decisão monocrática não constitui cerceamento de defesa, nem mitiga o direito ao reexame da decisão, mormente porque é possível submeter a matéria ao órgão julgador competente com a interposição de agravo interno, como ocorre na espécie. (…). AGRAVO INTERNO ADMITIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5514390-65.2022.8.09.0087, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE REVOGOU A MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. 1. É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2. O julgamento unipessoal do recurso por decisão monocrática não constitui cerceamento de defesa, nem mitiga o direito ao reexame da decisão, mormente porque é possível submeter a matéria ao órgão julgador competente com a interposição de agravo interno, como ocorre na espécie. (…). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação 5028523-14.2022.8.09.0074, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2023, DJe de 17/10/2023) A solução técnica engendrada é salutar, porquanto, a um só tempo, prestigia, por um lado, o direito fundamental à duração razoável do processo (positivado no inc. LXXVIII do art. 5º da Lei Maior) e, por outro, combate o abuso do direito de recorrer. Assim, o julgamento monocrático do recurso, no caso em estudo por analogia, segundo o regime processual previsto no art. 932 do CPC, permite que a prestação jurisdicional carreie os predicados de coerência, justiça e eficiência. Esse resultado benigno é alcançado, na medida em que o relator atua, segundo a lição do mestre José Miguel Garcia Medina, “como um porta-voz, de modo que sua decisão representaria aquilo que seria decidido, caso o recurso fosse submetido à apreciação do órgão colegiado” (in Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., São Paulo: 2012, p. 693). Nessa linha, o julgamento monocrático do recurso interposto é plenamente admissível e legítimo. Quanto à aplicação equivocada da tese fixada no Tema 10613 do STJ e legalidade da contratação, conforme detidamente analisado no decisum recorrido, a insurgência não subsiste. confira-se: “(...)No caso, verifica-se que determinada a inversão do ônus da prova e a designação de prova pericial grafotécnica, incumbindo à instituição financeira recorrente a responsabilidade pelo pagamento da sua quota parte, da respectiva verba honorária pericial, nos termos da decisão proferida no evento 41, quedando-se, no entanto, inerte ao chamado judicial(eventos 92 e 94). Constata-se, ademais, que, em seguida a instituição financeira manifestou seu desinteresse na produção de prova pericial grafotécnica (evento 98). Conforme dispõe o artigo 223, do Código de Processo Civil, “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por juta causa”. Tendo operado a preclusão consumativa quanto à produção de prova pericial, a discussão probatória dos autos restou pacificada, de modo que a não encontra respaldo a irresignação da instituição financeira manifestada no segundo apelo. Logo, não pode a recorrente, agora, diante de sua inércia quanto à produção de prova pericial grafotécnica, requerer outros meios de prova para comprovar a legalidade da contratação, inclusive sustentando a possibilidade de o contrato ter sido firmado por terceiros, sem o conhecimento da autora/segunda apelada e, ainda, a sustenta a nulidade da sentença por não produzidas outras provas, fato que induz à violação do princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Neste contexto, diante da inércia livre e consciente do recorrente e da ausência de produção de provas, o magistrado singular promoveu o julgamento da lide com as provas até então produzidas, consideradas válidas e suficientes ao deslinde da causa. Com efeito, a instituição bancária agravante, não cuidou em demonstrar a higidez da contratação, cuja prova lhe incumbia, sobretudo diante da impugnação da autora à autenticidade da assinatura do contrato. No ponto, não subsiste a insurgência recursal, devendo permanecer inalterado o ato judicial atacado. O recorrente reitera que a sentença deve ser reformada para afastar a determinação de restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte apelada. Sobre o assunto, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42 do CDC), o STJ no julgamento dos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, sob o TEMA 929, fixou a seguinte tese: TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUE QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO”. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Contudo, houve a modulação de tal entendimento, com base no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil: 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público– se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Assim, é de se considerar que a restituição em dobro somente é cabível nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão referente ao Tema 929/STJ, ou, antes disto, se comprovada a má-fé, o que não ocorreu na espécie. Logo, até a publicação do referido acórdão (DJe 30/3/2021) a restituição deve ocorre na forma simples e, depois, deve incidir em dobro. Dessarte, quanto a esse particular, sem mácula a sentença, pois em consonância com a diretiva norteada pelo Tribunal Superior e deste Sodalício, eis que foi estipulado no item b, o seguinte: “(...)b) CONDENO o réu à devolução simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora referente ao contrato indicado acima, antes de março/2021 e em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora após a referida data, devidamente atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data de cada desconto. Caberá à autora comprovar o desconto das quantias em conta corrente, por meio da apresentação de extratos bancários em fase de cumprimento de sentença;” De tal sorte, não vislumbro a existência de elementos capazes de infirmar os termos da decisão recorrida, sendo inadequado renovar a discussão sobre fatos já decididos. Nesse passo, o agravante não apresentou argumentos novos e capazes de ilidir o entendimento jurisprudencial reproduzido na decisão impugnada, reafirmando, em resumo, os argumentos anteriormente deliberados no recurso de apelação cível, o que considero insuficiente para a alteração do julgado. Esclareço, não trouxe no presente recurso de Agravo Interno, fatos novos capazes de infirmar o que fora decidido no decisum verberado. Logo, em razão de não haver a agravante, comprovado que a decisão impugnada foi proferida em desacordo com o entendimento majoritário desta Corte ou dos Tribunais Superiores, não se vislumbra motivos
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas lhe negar provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.