Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
direito penal e processual penal. Embargos de declaração em apelação criminal. Alegação de vícios no julgado. Inocorrência. Mero inconformismo. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, rejeitado. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se há vícios de omissão e de contradição na análise dos pontos pertinentes à prova de autoria, ao uso de substância nas vítimas, ao concurso de pessoas e ao regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 619 do CPP: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 4. O acórdão impugnado afastou a aplicação da majorante do concurso de pessoas, de forma que eventual atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios com conclusão pela não configuração desta não trará qualquer proveito ao réu, sendo inócuo o conhecimento do recurso neste ponto. 5. Todos os pontos relativos à prova de autoria, ao uso de substância nas vítimas e ao regime inicial de cumprimento de pena foram, de forma coerente, devidamente analisados. Discorda o embargante da conclusão adotada, inexistindo, contudo, quaisquer vícios passíveis de revisão mediante aclaratórios. 6. O acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas, fundamentando adequadamente a decisão, não havendo vícios a serem sanados. 7. Incidência da Súmula n.º 18 do TJCE, que prevê serem "indevidos os embargos que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na extensão cognoscível, rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1154022 AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 29/04/2024; Súmula n.º 18 do TJCE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.