Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL POR MEIO DE BENS IMÓVEIS. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que denegou segurança em Mandado de Segurança, objetivando a declaração de imunidade tributária referente ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI incidente sobre a integralização de capital social em bens imóveis, com base no artigo 156, §2º, inciso I da Constituição Federal, e no artigo 36 do Código Tributário Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a imunidade tributária prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal abrange integralmente os imóveis transferidos para integralização de capital social, independentemente do valor declarado. 3. Discute-se, ainda, se a Fazenda Pública Municipal possui legitimidade para revisar a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI mediante procedimento administrativo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A imunidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, não se aplica ao valor dos bens que exceder o limite do capital social integralizado, conforme fixado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 796 da repercussão geral. 5. A Fazenda Pública Municipal pode arbitrar a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI quando os valores declarados pelo contribuinte forem divergentes do valor de mercado, desde que respeitado o devido processo administrativo, conforme artigo 148 do Código Tributário Nacional. 6. O valor venal do imóvel, apurado pelo Fisco municipal por meio de regular procedimento administrativo, prevalece sobre o valor declarado pelo contribuinte para fins de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. 7. A via do Mandado de Segurança não é adequada para discutir questões que demandam dilação probatória, como a avaliação do valor dos imóveis realizada pelo Fisco. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A imunidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI prevista no artigo 156, §2º, inciso I da Constituição Federal abrange a integralização de capital social por meio da transferência de bens imóveis, desde que não ultrapasse o valor do capital social subscrito. 2. A Administração Tributária pode arbitrar a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI mediante procedimento administrativo, desde que respeitados os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. 3. A via do Mandado de Segurança não é adequada para impugnar avaliação fiscal que demanda dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, §2º, I; CTN, arts. 36, 37 e 148. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 796.376/SC, Tema 796, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 05/08/2020; STJ, REsp 1937821/SP, Tema 1113, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 18/10/2021.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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