Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação de reintegração de posse, confirmando a liminar e determinando a reintegração do autor na posse de imóvel objeto da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor demonstrou a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, conforme exigido pelo art. 561 do CPC; (ii) saber se os apelantes comprovaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse do autor, na qualidade de inventariante, foi comprovada por documentos que demonstram a administração do imóvel em nome do espólio, bem como pela demonstração do esbulho ocorrido, confirmada por registro de ocorrência, notícia-crime e inquérito policial. 4. Os apelantes não demonstraram a posse anterior ao esbulho, nem apresentaram provas suficientes de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. 5. Documentos apresentados pelos apelantes datam de período posterior à propositura da ação, sendo insuficientes para demonstrar a posse anterior contínua e pacífica alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. Para reintegração de posse, devem ser comprovados os requisitos do art. 561 do CPC: posse anterior, esbulho, data do esbulho e perda da posse. 2. A posse indireta do espólio, por meio do inventariante, é legítima até a partilha, conforme o princípio do saisine. 3. A ausência de comprovação de posse legítima pelos apelantes confirma o direito do autor à reintegração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 373, II; CC, arts. 1.196, 1.784 e 1.991. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5442465-83.2022.8.09.0127; TJGO, Apelação Cível 5379747-50.2020.8.09.0182; TJGO, Apelação Cível 5051139-40.2021.8.09.0034.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a apelação cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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