Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE NEOPLASIA MALIGNA. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PET-SCAN. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. LAUDO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA RESTRITIVA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia a possibilidade de condenar o Plano de Saúde UNMED ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da recusa indevida de cobertura médica do exame PET SCAN Oncológico, uma vez que a sentença recorrida apenas condenou a demandada a ressarcir o valor despedido pela autora para a realização do exame médico. 2. In casu, os autos estão robustamente instruídos e toda a documentação apresentada em seu bojo respalda o pleito autoral, sobremaneira os laudos que confirmam o diagnóstico de neoplasia maligna (adenocarcinoma) 2 de endométrio - CID 10 C54, bem como a determinação médica, devidamente fundamentada, da necessidade de realização pela autora do exame de PET SCAN, o qual foi negado pela operadora de plano de saúde. 3. Em se tratando de contratos de planos de saúde, e em não sendo a apelada entidade de autogestão, incidem os princípios e normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, destacando-se, a presunção de boa-fé, a função social do contrato e a interpretação mais favorável ao consumidor. 4. A boa-fé contratual deve nortear a interpretação dos contratos, especialmente os de adesão, garantindo que o consumidor receba atendimento adequado. Assim, as cláusulas devem ser analisadas com base na boa-fé objetiva, evitando impor desvantagens excessivas à parte hipossuficiente, conforme os arts. 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A negativa de cobertura do exame PET-SCAN se mostra indevida, considerando a necessidade do procedimento para avaliação da evolução da doença, conforme prescrição médica. 6. O dano moral decorre do sofrimento e angústia suportados pela autora diante da recusa indevida de cobertura para tratamento essencial à sua saúde e à sua sobrevivência, justificando a fixação da indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 7. Recurso conhecido e provido. Sentença a quo reformada. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido
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