Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível. O acórdão reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, impôs restituição simples do indébito, restituição do valor creditado ao consumidor e danos morais. O Embargante alegou omissão e contradição do acórdão quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, à valoração da prova documental e ao comportamento da Embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado é omisso ou contraditório ao interpretar o Tema Repetitivo 1.061 do STJ no que se refere à necessidade ou não de perícia grafotécnica e à suficiência de outros meios de prova para comprovar a autenticidade de contrato bancário; (ii) verificar se houve omissão na valoração do conjunto documental apresentado pela instituição financeira para comprovar a contratação; (iii) analisar se o acórdão deixou de examinar o comportamento da parte autora como fator de validação do contrato ou de incompatibilidade com a alegação de fraude; e (iv) determinar se há contradição entre a declaração de inexistência do contrato e a determinação de restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado abordou expressamente a aplicação do Tema Repetitivo 1.061/STJ, consignando que o ônus da autenticidade recai sobre a instituição financeira, e que a prova grafotécnica não é obrigatória, mas os outros elementos probatórios devem ser concretos e suficientes para demonstrar a manifestação de vontade. 3.1 A decisão analisou as provas documentais apresentadas, como contrato digitalizado, dados cadastrais, cópia de documento pessoal e transferência bancária, concluindo pela insuficiência desses elementos isoladamente, na ausência de mecanismos independentes de autenticação robustos. 3.2 O julgado também apreciou o comportamento da Embargada, afirmando que a demora na propositura da ação e os descontos automáticos não convalidam o negócio ou implicam consentimento tácito. 3.3 Não há contradição interna no acórdão entre a declaração de inexistência do contrato e a imposição de abatimento de valor creditado ao consumidor, pois são questões jurídicas distintas que visam impedir o enriquecimento sem causa. 3.4 A não realização da perícia grafotécnica resultou da preclusão, uma vez que a instituição financeira, ciente de seu ônus e das consequências, optou por não viabilizá-la, não se tratando de exigência automática do Tema 1.061/STJ. 3.5 Os embargos visam a revaloração das provas e a obtenção de conclusão diversa, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. 4.1. Não há omissão ou contradição em acórdão que, ao aplicar o Tema Repetitivo 1.061/STJ, reconhece o ônus da instituição financeira de provar a autenticidade de contrato impugnado, admitindo outros meios de prova além da perícia grafotécnica, desde que sejam concretos, seguros e suficientes para demonstrar a manifestação de vontade. 4.2. A insuficiência das provas documentais, como contrato digitalizado, dados cadastrais, cópia de documento pessoal ou transferência bancária, sem mecanismos independentes de autenticação robustos, não configura omissão ou contradição no julgamento. 4.3. A análise do comportamento da parte autora, como a demora no ajuizamento da ação ou o recebimento de valores, com a conclusão de que não convalidam negócio não comprovado ou não implicam consentimento tácito, afasta a alegação de omissão ou contradição. 4.4 A compatibilidade entre a declaração de inexistência do contrato e a determinação de restituição de valor creditado ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa, afasta a contradição alegada. 4.5. A rejeição de embargos de declaração que buscam nova valoração do conjunto probatório ou a alteração da conclusão do julgado não configura vício do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 2º, 369, 370, 373, II, 429, II, 487, I, 489, § 1º, 1.009, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025; CC, arts. 111, 182, 398, 406, § 1º, 884; CDC, arts. 2º, 3º, 42, p.u.; Medida Provisória nº 2.200-2/01, art. 10, § 2º; Tema Repetitivo 1.061/STJ. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, Súmulas 43, 54, 83, 297; STJ, REsp n. 2.197.156/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 3.048.702/SP; STJ, AREsp n. 2.860.368/PR; STJ, EAREsp 676.608/RS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083945-07.2023.8.09.0084 Comarca de Itapirapuã 4ª Câmara Cível Embargante: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Embargada: MARLENE DE SOUZA BRITO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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