Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SENTENÇA QUE DESCONSIDEROU A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECORRENTE DE QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA (ART. 116, I, DO CP). EXISTÊNCIA DE HABEAS CORPUS DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO DE 5 (CINCO) ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 (DOZE) ANOS (ART. 109, III, DO CP). REDUÇÃO PELA METADE EM RAZÃO DA IDADE DO RÉU (ART. 115 DO CP). PRAZO REDUZIDO DE 6 (SEIS) ANOS. LAPSO TEMPORAL EFETIVO NÃO ATINGIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo da Comarca de Teresina/PI, que declarou extinta a punibilidade do réu Francisco das Chagas Alcântara Macedo pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso III, e artigo 115, todos do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando-se a existência de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no Habeas Corpus nº 2016.0001.004500-3, que determinou a suspensão do processo criminal e do respectivo prazo prescricional até o trânsito em julgado da ação anulatória cível nº 0031175-17.2014.8.18.0140. III. Razões de decidir 3. A sentença recorrida considerou, equivocadamente, que o prazo prescricional transcorreu de forma contínua desde o recebimento da denúncia (08/10/2014) até a presente data, desconsiderando a suspensão legal decorrente da pendência de questão prejudicial externa, nos termos do artigo 116, inciso I, do Código Penal. 4. O artigo 116, inciso I, do Código Penal dispõe que, antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime. No caso concreto, a ação penal teve seu curso suspenso por determinação deste Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus nº 2016.0001.004500-3, diante da existência de ação anulatória tributária cuja solução influenciava diretamente a configuração do delito contra a ordem tributária. 5. O delito imputado ao recorrido possui pena máxima em abstrato de 5 (cinco) anos (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90), atraindo o prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal. Em razão de o recorrido contar com idade superior a 70 (setenta) anos (nascido em 02/04/1955), incide a causa de redução prevista no artigo 115 do Código Penal, reduzindo-se o prazo prescricional pela metade, totalizando 6 (seis) anos. 6. Descontado o período de suspensão legal (15/06/2016 a 17/10/2025), o lapso efetivamente decorrido é consideravelmente inferior aos 6 (seis) anos exigidos para a consumação da prescrição da pretensão punitiva, não se configurando a extinção da punibilidade. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.