Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME: Conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Considerando que o Banco Apelado não juntou aos autos cópia do contrato que atestasse a contratação de cartão de crédito e das tarifas nele inerentes, resta demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da 2° Apelante. Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Consumidor. V. No pertinente ao quantum indenizatório, sua fixação deve guardar proporcionalidade entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944), levando em consideração: a) a conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano. O valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) fixados pelo juízo a quo se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. Descontos datam de menos de 02 (dois) anos. Precedentes desta Corte. Apelações conhecidas e desprovidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: Ante a ausência de contrato nos autos, não resta demonstrada a validade dos descontos, devendo ser declarada sua nulidade, e determinada a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, a título de repetição do indébito, conforme disciplina do art. 42 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelações conhecidas e desprovidas. Tese de Julgamento: “A instituição financeira que não comprova a regularidade da contração tem dever de restituir em dobro os valores descontados nem de pagar indenização por danos morais.” Vistos, etc. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Maria Irene da Silva Borges contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Única da Comarca de Codó/MA, que julgou procedente a ação conforme ID n° 34259839. O 2° Apelante ajuizou a ação alegando que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária alusiva a “cartão crédito anuidade” vinculada ao Banco Bradesco, que fez seu rendimento decair em razão do desconto praticado mês a mês, alegou desconhecer qualquer tipo de negócio celebrado com o banco, bem como nega a existência da contratação da tarifa informada. Em razão desse fato, pleiteou a declaração de nulidade e inexibilidade das tarifas, devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais supostamente sofridos e a inversão do ônus da prova de acordo com ID n° 34259718 e documento de ID n° 34259719 à 34259723. Na sentença de base (ID nº 34259839), a magistrada declarou nula a cobrança de anuidade do cartão de crédito, condenou o réu a devolução em dobro dos valores especificados, bem como, arbitrou condenação a título de danos morais no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento). Inconformada, a 1° Apelante interpôs Apelação de ID nº 34259841 e documento de ID n° 34259841 à 34259843, que o contrato foi devidamente celebrado entre as partes, aduz ter agido no exercício regular de um direito. Neste sentido, postula pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente. Intimada (ID n° 34259845) a parte autora apresentou Contrarrazões (ID n° 34259847) e Apelação Adesiva (ID n° 34259846) pleiteando pela majoração da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Contrarrazões apresentadas pelo 2° Apelado de acordo com ID n° 34259850. Despacho encaminhando os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conforme ID n° 34260892. Parecer do Ministério Público Estadual pelo conhecimento do presente recurso deixando de opinar quanto ao mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178, do Código de Processo Civil conforme ID n° 35291982. Petição da Instituição Financeira pleiteando habilitação do advogado Roberto Dorea Pessoa – OAB/BA n° 12.407 de acordo com ID n° 39729409 e documento (ID n° 39729410). É o relatório. Analisados. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos. A matéria trazida ao debate possui jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, razão pela qual é cabível a incidência da prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso. A controvérsia recursal cinge-se acerca da regularidade ou não, dos descontos de tarifas (“cartão crédito anuidade”) em conta bancária do 1° apelado. Sobre o tema, destaca-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, em que o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Vê-se, portanto, que o magistrado a quo corretamente reconheceu que a instituição financeira não comprovou a contratação do serviço impugnado, e determinou a interrupção do desconto, condenando-o a devolução em dobro o valor indevidamente descontado. Diante da ausência de comprovação da anuência sobre o serviço cobrado, é impositiva a repetição em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que a instituição financeira, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora, violou os postulados da boa-fé, da transparência e o dever de informação. Quanto a condenação por danos morais, mantenho a sentença na medida em que a instituição bancária deixou de constituir prova da regularidade da contratação e da lisura do procedimento de contratação de empréstimo, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-s
Apelações conhecidas e desprovidas.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.