Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 966, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURADA. PROMISSÓRIAS EXISTENTES NO ATO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. INCONFORMISMO COM A DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU O PREENCHIMENTO DO ART. 561 DO CPC. TÍTULO DE PROPRIEDADE QUE NÃO FUNDAMENTA A AÇÃO POSSESSÓRIA. AÇÃO UTILIZADA COM OBJETIVO DE RESCINDIR DECISÃO QUE INDEFERIU A REINTEGRAÇÃO DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE SE ADMITIR A AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA SERIA O MEIO CORRETO PARA GARANTIR O DIREITO ORA ALMEJADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. RESCISÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. I - No mérito, a ação rescisória configura instrumento processual excepcional, previsto no ordenamento jurídico, que permite desconstituir a coisa julgada material apenas nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 966 do Código de Processo Civil. II - No caso concreto, a autora busca alterar o resultado do julgamento em razão de seu inconformismo com a improcedência da ação de reintegração de posse, invocando a existência de suposta prova nova. Contudo, a via rescisória não se presta à rediscussão de matéria de mérito já apreciada e enfrentada na decisão rescindenda. III - A juntada de documentos que já existiam à época do processo originário, sem a devida comprovação de desconhecimento ou da impossibilidade de sua apresentação oportuna, inviabiliza o corte rescisório com base no art. 966, VII, do CPC. IV - Ainda que tais documentos fossem considerados prova nova, estes apenas poderiam fundamentar eventual ação reivindicatória, uma vez que o título de propriedade, por si só, não caracteriza posse nem ampara pedido de reintegração. A autora, portanto, deixou de comprovar os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a posse ao tempo do esbulho, razão pela qual não se mostra cabível a modificação da decisão impugnada. V - Ressalte-se, ademais, que a ação rescisória não se confunde com sucedâneo recursal, sendo admitida apenas em hipóteses de extrema excepcionalidade, expressamente previstas no art. 966 do CPC/2015, justamente para resguardar a segurança jurídica assegurada pelo trânsito em julgado das decisões judiciais. VI - Ação rescisória julgada improcedente. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes autos da Ação Rescisória nº 0637920-14.2023.8.06.0000, em que figuram como partes as acima nominadas. Acorda a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ação, para, no mérito, julgá-la improcedente, nos termos do voto do Relator, que íntegra esta decisão. Fortaleza dia e hora da assinatura digital. DES. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do órgão julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e
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