Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, § 4º, I, do CP. CONDENAÇÃO AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS. REEXAME/REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. A sentença vergastada condenou o Apelante nas penas do art. 155, § 4º, I, do CP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. O Recorrente alega o seguinte: a) deve ser reconhecida a insignificância; b) deve ser afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP); c) a dosimetria da pena deve ser revista, fixando-se, na primeira fase, a pena-base em patamar mais próximo do mínimo legal e fixando-se o regime inicialmente semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os elementos constantes do caderno processual, principalmente o inquérito policial de ID 37912630, o relatório de missão policial de fls. 01/02 do ID 37912632 e os depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pela vítima e pelas testemunhas policiais civis, evidenciam a prática, pelo Apelante, do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do CP, não havendo que se falar em absolvição. 4. Ademais, embora não tenha havido perícia, a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP) restou adequadamente comprovada, principalmente a partir dos depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pela vítima e pelas testemunhas policiais civis. 5. Demais disso, diferentemente do que sustenta o Apelante, não se aplica ao caso em tela o princípio da insignificância, pois, conforme asseverou o Juiz a quo (sentença de ID 37914637), "o réu possui vasto histórico da prática de crimes contra o patrimônio (nº 0202149-33.2025.8.06.0303, nº 0201404-53.2025.8.06.0303, 0202650-21.2024.8.06.0303), inclusive com condenações com trânsito em julgado (nº 0050238-72.2021.8.06.0154, 0050804-55.2020.8.06.0154), sendo, portanto, reincidente específico, conforme se vê na certidão de antecedentes criminais de págs. 92/100" (fls. 10 do ID 37914637). 6. Dessa forma, o Magistrado de 1º Grau, examinando adequadamente a prova dos autos, condenou o Apelante nas tenazes do art. 155, § 4º, I, do CP, condenação que deve ser mantida, porquanto escorada no arcabouço probatório. 7. Revisão da dosimetria da pena. Manutenção da pena privativa de liberdade. Manutenção do regime prisional. Redução da pena pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. ______________ Dispositivo relevante citado: art. 66, III, alínea c, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1048157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgamento em 17.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2161664/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, julgamento em 22.10.2025, DJEN 27.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2149357/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, julgamento em 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, REsp 2172321/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgamento em 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2836123/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgamento em 03.06.2025, DJEN 10.06.2025; STJ, REsp 2105649/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgamento em 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AREsp 2435147/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgamento em 10.12.2024, DJEN 16.12.2024. ACÓRDÃO:
Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.