Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO IMEDIATA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso apelatório interposto em face da sentença que julgou procedente ação de concessão de benefício previdenciário para determinar ao INSS a implantação de auxílio-acidente, a partir da cessação do benefício anterior (24/08/2014). A sentença determinou, ainda, o pagamento de parcelas vencidas com correção monetária e juros, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sem custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o benefício cabível é o auxílio-doença acidentário até a reabilitação profissional do autor; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem observar a Súmula 111 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial atesta que a incapacidade do autor é parcial, permanente e relacionada à atividade habitual, havendo potencial de reabilitação para o exercício de outra atividade, o que atrai a aplicação do art. 62 da Lei nº 8.213/1991. Nessas hipóteses, a legislação e a jurisprudência determinam o pagamento de auxílio-doença acidentário até a efetiva reabilitação do segurado, sendo indevida a conversão imediata em auxílio-acidente. 4. A reabilitação profissional não é uma faculdade da Administração, mas uma imposição legal prevista no art. 89 da Lei nº 8.213/1991, devendo anteceder eventual concessão de auxílio-acidente. 5. A sentença deve ser reformada para conceder ao autor o auxílio-doença acidentário desde 25/08/2014, até sua reabilitação ou aposentadoria, com desconto dos valores eventualmente recebidos a título de auxílio-acidente. 6. Quanto aos honorários advocatícios, não merece conhecimento o recurso, pois não houve violação ao art. 85 do CPC/2015. Por outro lado, a Súmula 111 do STJ permanece aplicável mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme entendimento firmado no Tema 1.105 dos recursos repetitivos do STJ, devendo a base de cálculo dos honorários restringir-se às parcelas vencidas até a sentença. V. DISPOSITIVO 7. Recurso apelatório parcialmente conhecido e, na extensão, provido. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; EC nº 113/2021; Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 62, 86, 89 e 92; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 4º, II e 11; STJ, Súmula 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2506657/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 26.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, REsp nº 1880529/SP, Tema 1.105, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 08.03.2023, DJe 27.03.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0279681-24.2022.8.06.0001, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, j. 10.03.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe provimento
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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