Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, condeno o réu Carlos Ribak, preambularmente qualificado, nas sanções do artigo 312, caput, em combinação com o disposto no artigo 71, ambos do CP. Passo à dosimetria da pena. Nos autos, não há notícia de maus antecedentes. No que diz respeito à personalidade e conduta social, igualmente não há nada que desfavoreça o acusado. Os motivos são próprios do crime de peculato. As circunstâncias são negativas, pois o réu se valeu do expediente de surrupiar valores de contas bancárias de pessoas idosas, as quais sabidamente são mais vulneráveis, uma delas, inclusive, contando com 92 anos de idade, revelando, dessa forma, um dolo intenso, na consecução de suas condutas delituosas. As conseqüências igualmente merecem um juízo negativo, porque, pelas condutas praticadas pelo réu, adveio um prejuízo de mais de R$ 1 milhão, a final, suportado pela CEF. As vítimas não concorreram para o crime. A culpabilidade do réu, assim, enseja a incidência de um grau, pelo menos, razoável acima do patamar normal de reprovação social. É orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que nesta etapa da dosimetria, se faça um termo médio de culpabilidade que é a metade da soma das penas máxima e mínima abstratamente cominadas para o tipo penal. Depois, que se diminua desse termo médio a pena mínima abstratamente prevista. E o resultado se divide pelo número de circunstâncias judiciais, que são oito, em partes iguais, alcançando-se o peso idêntico para cada uma delas (cf. […]
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.