Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Dilson de Queiroz Bernardo e Lidiany Rodrigues Mendes contra acórdão unânime que conheceu da apelação criminal e deu-lhe parcial provimento. A defesa alegou nulidade do julgamento por ausência de sustentação oral, omissão quanto à suposta ausência de materialidade em relação a Dilson e contradição na dosimetria da pena de Lidiany, requerendo o reconhecimento dos vícios ou a anulação do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade no julgamento por ausência de sustentação oral; (ii) analisar se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegada ausência de materialidade do crime atribuído a Dilson; (iii) apurar eventual contradição na fixação da pena de Lidiany, com suposta reformatio in pejus.III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de sustentação oral não configura nulidade, pois os advogados foram devidamente intimados com antecedência da data, horário e link de acesso da sessão de julgamento, mas não compareceram nem apresentaram justificativa plausível. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, com análise detalhada das provas que demonstram a materialidade e a autoria dos delitos imputados a Dilson, não se caracterizando qualquer omissão relevante. A ausência de apreensão da res não impede a condenação por receptação, desde que comprovada por outros meios probatórios consistentes, como interceptações telefônicas, depoimentos testemunhais e dados de geolocalização, conforme reiterada jurisprudência do STJ. A alegada contradição na dosimetria da pena de Lidiany não se sustenta, pois a substituição da agravante da reincidência por maus antecedentes, com consequente redução da pena, não caracteriza reformatio in pejus, como pacificado na jurisprudência superior. Embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa nem à rediscussão do mérito da decisão, sobretudo quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de sustentação oral não configura nulidade do julgamento quando os advogados foram devidamente intimados da sessão. Não há omissão quando a decisão judicial analisa expressamente as teses defensivas, ainda que contrarie os interesses da parte. A substituição de agravante por circunstância judicial desfavorável, com redução da pena final, não configura reformatio in pejus. A ausência de apreensão da res não impede a condenação por receptação quando presentes outros elementos probatórios idôneos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; CP, arts. 180, § 1º, e 288, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 791.236/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 27.03.2023; STJ, REsp 2.058.612/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 27.06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.044.698/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 18.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 993.413/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.06.2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 5101346-89.2021.8.09.0051Comarca: GoiâniaEmbargantes: Dilson de Queiroz BernardoLidiany Rodrigues MendesEmbargado: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de Dilson de Queiroz Bernardo e Lidiany Rodrigues Mendes, por não se conformar com o acórdão visto na mov. 320 que, por unanimidade de votos, conheceu da apelação e deu-lhe parcial provimento. O embargante apontou a presença de nulidade no julgamento do acórdão, bem como omissão e contradição no corpo deste, referente a suposta ausência de materialidade no tocante ao embargante Dilson e contradição na aplicação da pena no tocante à embargante Lidiany. Pede o provimento dos aclaratórios, a fim de que se anule o julgamento ou que se reconheça a omissão e a contradição aventada para alterar a decisão atacada (movs. 327 e 328). A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos embargos (mov. 333). É o breve relatório. PASSO AO
ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração opostos
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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