Abrindo a decisão
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TST · Acórdão
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I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE INFLAMÁVEL. EXPOSIÇÃO HABITUAL. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. A ré afirma que o contato da autora com agente perigoso “era esporádico e em tempo reduzido”, argumentação essa que contraria o quadro fático registrado no acórdão regional, segundo o qual, de acordo com a prova técnica, “o reclamante exercia suas atividades de forma diária e habitual em áreas classificadas como de risco acentuado”, contexto cuja revisão não se admite por meio de recurso de revista (Súmula n. 126 do TST). DOENÇA OCUPACIONSAL. NEXO CONCAUSAL DEMONSTRADO. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O TRT, valorando o conjunto fático-probatório, notadamente a prova pericial, concluiu que houve nexo de concausalidade entre a doença da autora (tendinopatia dos ombros) e o trabalho que ela desenvolveu para a ré. 2. A alegação recursal de que não “há se falar em nexo de concausalidade entre as moléstias alegadas e o labor desempenhado nas dependências da recorrente” contraria o contexto fático delineado pela Corte de origem, cuja revisão não se admite por meio de apelo de natureza extraordinária (Súmula n. 126 do TST). DOENÇA OCUPACIONAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. Este Tribunal Superior tem consolidado o entendimento segundo o qual o advento de doença relacionada ao trabalho implica, por si só, ofensa a direito de personalidade e, portanto, dano extrapatrimonial. REPARAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO INDEVIDA. 1. A SbDI-I deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum arbitrado para reparação de dano extrapatrimonial, consolidou a orientação de que sua revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante o valor fixado, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata na hipótese dos autos. 2. A Corte Regional, ao reduzir para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a quantia reparatória, considerou as circunstâncias do caso concreto, contexto em relação ao qual não se vislumbra desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO PREVISTA NO ART. 118 DA LEI N. 8.213/1991. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA APÓS A RUPTURA CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. TEMA 125 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. O acórdão regional está de acordo com a tese vinculante fixada por esta Corte Superior, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 125), segundo a qual, “para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. DANOS MATERIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA N. 221 DO TST. APELO MAL APARELHADO. O recurso de revista está mal aparelhado, porquanto, conforme inteligência da Súmula n. 221 do STF, era ônus da parte apontar especificamente o dispositivo se reputa violado, o que não ocorreu na hipótese, já que a indicação se limitou ao art. 790-B da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA CONTINUADA À SAÚDE NÃO EVIDENCIADA Embora a manutenção de plano de saúde garanta o tratamento de doença ocupacional, cumprindo o objetivo de reparação integral de dano causado em razão do exercício do labor, conforme inteligência do art. 949 do CC, na hipótese dos autos não há registro de que a autora necessite de assistência à saúde, de forma continuada, em razão patologia relacionada ao trabalho, o que inviabiliza a pretensão recursal. Recurso de revista de que não se conhece.
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II – não conhecer do recurso de revista interposto pela autora
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1ª Turma · TST · presidente: Hugo Carlos Scheuermann
Composição: Hugo Carlos Scheuermann (presidente); Amaury Rodrigues Pinto Junior; Luiz José Dezena da Silva.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.