Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APLICAÇÃO DE EMENDATIO LIBELLI. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO AO 2º APELO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações criminais interpostas por Oziel Feitosa e Mikael da Silva Miranda contra sentença condenatória por tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35), com penas impostas em regime inicial fechado. 2. Sustentam as defesas nulidade da sentença por suposta indevida emendatio libelli, insuficiência de provas quanto ao crime de associação e requer, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado e redimensionamento das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se: (i) há nulidade na sentença por violação ao princípio da correlação e indevida aplicação de emendatio libelli; (ii) há provas suficientes para a condenação por tráfico e associação para o tráfico; (iii) fazem jus os réus à incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado e à redução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não houve violação ao princípio da correlação, pois a denúncia descreveu os fatos de modo a permitir nova classificação jurídica com base no CPP, art. 383. 5. São suficientes as provas colhidas no processo (laudos, depoimentos de agentes públicos, interceptações autorizadas) para demonstrar a materialidade e autoria dos crimes. 6. Mikael da Silva Miranda confessou a prática do crime de tráfico de drogas, mas isentou Oziel Feitosa da coautoria. Ocorre que a prova dos autos comprova envolvimento conjunto do citado comparsa, inclusive com vínculo com facção criminosa. 7. Inaplicável o tráfico privilegiado, diante da dedicação à atividade criminosa e da condenação por associação para o tráfico. 8. Pena de Oziel Feitosa mantida in totum; pena de Mikael redimensionada para 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, considerando a confissão e menoridade, sem possibilidade de redução aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). IV. DISPOSITIVO 9. Apelações conhecidas. Parcial provimento ao Segundo Recurso, apenas para redimensionar a pena de Mikael da Silva Miranda. V. TESE DE JULGAMENTO: 1. É válida a aplicação do art. 383 do CPP quando não há alteração dos fatos narrados na denúncia. 2. Condenação por associação para o tráfico pode ocorrer com base em prova testemunhal e documental robusta, ainda que um dos corréus negue a participação dos demais. 3. Existência de vínculo associativo impede a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
decidiram, por maioria de votos e parcialmente de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao 1º Recurso e dar parcial provimento ao 2º Apelo
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.