Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. VÍCIO CONFIGURADO. TEMA REPETITIVO 1368. TAXA SELIC COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ATÉ 30/08/2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de segundo embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A objurgando o acórdão de Id 31114720, que, nos autos da ação ordinária n° 0200475-42.2023.8.06.0092 proposta por Maria de Lourdes Souto Souza, ajustou os consectários legais da condenação consoante a vigência da Lei nº 14.905/2024. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar a presença do(s) vício(s) apontado(s) nos aclaratórios, bem como averiguar se há possibilidade de aplicação dos efeitos infringentes à súplica em tela. III. Razões de decidir: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ao julgar os primeiros aclaratórios, esta Colenda Câmara, de fato, limitou-se a modular os efeitos da nova legislação para o futuro, determinando a incidência do IPCA e da nova taxa legal de juros a partir de sua vigência. Contudo, permaneceu silente sobre o regime jurídico aplicável ao período anterior, o que resultou na manutenção tácita de critérios que divergem de entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, o Tema Repetitivo 1368/STJ, fixou a seguinte tese: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." IV. Dispositivo: Ante o exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para, com efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e determinar que os consectários legais incidentes sobre a condenação sejam calculados da seguinte forma: No período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (até 30/08/2024) a correção monetária será pelo INPC, a partir da data da contratação até a citação. A partir da citação até 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária. No período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (a partir de 31/08/2024) fica mantida a decisão do acórdão embargado, com a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios conforme a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC/2002 (com a nova redação). V. Dispositivos relevantes citados: Art. 1022 do CPC; Art. 406 Código Civil. VI. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1368/STJ; TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10014767720178110002, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 17/06/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2026; TJ-DF 00000000000000700113 2121985, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 06/05/2026, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2026.
ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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