Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §2º DA LEI 12.850/13). ADMISSIBILIDADE: NÃO CONHECIMENTO DAS TESES REFERENTES AO DECRETO PRISIONAL (AUSÊNCIA DE REQUISITOS, CONTEMPORANEIDADE NO DECRETO PRISIONAL E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS). MATÉRIAS SUPERADAS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA SUPERVENIENTE (06/02/2026). MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Gravidade concreta dos delitos, indícios de atuação em organização criminosa E PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DE CUSTÓDIA CAUTELAR. MÉRITO: 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA E JULGAMENTO. NÃO CONFIGURADO. PROCESSO COMPLEXO (SÚMULA 15 DO TJCE) E PACIENTE PRONUNCIADO (SÚMULA 21 DO STJ). AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO DE ORIGEM NA CONDUÇÃO DO FEITO. INTERPOSIÇÃO DE RESE PELO PACIENTE EM DATA RECENTE (12/02/2026). 2. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE NULIDADE DE PROVA. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. ANÁLISE DE VALIDADE DE PROVAS REALIZADA PELO JUÍZO COMPETENTE EM RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. DISPOSITIVO: ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de Wanderson Lima dos Santos, contra ato do Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Cariré, que manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP e art. 2º, § 2º, da Lei de Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a superveniência de sentença de pronúncia prejudica o exame das alegações dirigidas contra o decreto de prisão preventiva anterior; (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; e (iii) determinar se é cabível o reconhecimento de nulidade probatória e ausência de justa causa para a ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admissibilidade: 3.1. Em consulta aos autos de origem (processo nº. 0200275-74.2022.8.06.0058), constata-se que foi proferida sentença de pronúncia na data de 06/02/2026 (fls. 692/700 dos autos de origem) em desfavor do acusado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV(recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima), do Código Penal Brasileiro, e no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 (Organização Criminosa), mantendo a custódia cautelar do ora paciente. 3.2. Assim, quanto às teses de ocorrência de constrangimento ilegal ante a ausência de requisitos, contemporaneidade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, estas restam prejudicadas a análise, eis que a parte impetrante se insurge contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e, com a prolação da sentença de pronúncia em 06/02/2026, há um novo título prisional, decorrente de sentença condenatória superveniente, que justificou a manutenção da prisão diante da gravidade concreta dos delitos e dos indícios de atuação em organização criminosa, bem como pelos demais motivos justificadores da manutenção da custódia cautelar, o qual não é objeto de discussão neste writ. 3.3. Com efeito, "A audiência de instrução foi regularmente realizada, com encerramento da fase instrutória, apresentação de memoriais pelas partes e posterior prolação de sentença de pronúncia, seguida da interposição de recurso em sentido estrito pela defesa. A superveniência desses atos processuais esvazia o objeto do writ, caracterizando perda superveniente do interesse de agir" (TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0630864-56.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 03/02/2026, data da publicação: 03/02/2026). 3.4. Em harmonia, "A superveniência de sentença condenatória constitui novo título judicial apto a amparar a situação processual do paciente, tornando prejudicada a análise das alegações dirigidas contra o decreto prisional anterior" (TJCE - 0632030-26.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 27/01/2026, data da publicação: 27/01/2026). 3.5. Ademais, consigne-se que "A jurisprudência do STJ admite que, na sentença, não se exige fundamentação exaustiva para a manutenção da prisão preventiva quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, bastando a reafirmação de fundamentos concretos já existentes e ainda válidos", destacando, ainda que "A reincidência, os maus antecedentes e o regime inicial fechado fixado na condenação são fatores que, juntos, afastam a possibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade, diante da manutenção dos pressupostos legais do art. 312 do CPP", bem como "A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é inviável no caso, pois tais medidas não se mostram adequadas nem suficientes para garantir a ordem pública, conforme entendimento consolidado na jurisprudência". (STJ AgRg no RHC n. 215.875/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025). 3.6. Portanto, considerando a superveniência da prolação da sentença de pronúncia novo título judicial , não persistem os fundamentos de constrangimento ilegal que atacam o decreto prisional, razão pela qual resta prejudicada a análise das referidas teses da parte impetrante. 4. Mérito 4.1. Da alegação de excesso de prazo para formação da culpa A alegação da parte impetrante acerca do suposto excesso de prazo para formação da culpa não merece guarida. Explico. 4.2. Inicialmente, oportuno destacar que é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que "O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional" (STJ - AgRg no RHC n. 193.353/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). 4.3. No que consiste ao andamento processual dos autos de nº 0200275-74.2022.8.06.0058 no sistema SAJPG, tem-se a sequência de atos processuais: 01) O paciente foi preso em 04/05/2022 (fls. 259/270 dos autos de origem). 02) A denúncia foi oferecida em desfavor do paciente e dos corréus em 19/05/2022 (fls. 145/150 dos autos de origem) e recebida em 19/05/2022 (fl. 152 dos autos de origem). 03) Em 06/08/2022 a defesa da corré Ana Caylane de Oliveira e do corréu Romário Pereira de Oliveira apresentaram resposta à acusação (fls. 203/206 e 207/210 dos autos de origem). Em 08/08/2022 os réus Matheus Castelo da Silva e Wanderson Lima dos Santos, ora paciente, apresentaram também suas respectivas respostas à acusação (fls. 282/287 dos autos de origem). 04) Em 27/06/2023 o magistrado de origem determinou a designação de data para audiência de instrução e julgamento, bem como ratificou o recebimento à denúncia (fls. 298/299 dos autos de origem). 05) Em 05/02/2024 foi realizada audiência de instrução (fls. 387/389 dos autos de origem). 06) Em 05/03/2024 o Ministério Público apresentou alegações finais (Fls. 294/421 dos atos de origem). 07) Em 06/03/2024 o corréu Gerardo Simplício apresentou alegações finais (fls. 424/435 dos autos de origem). 08) Em virtude de renúncias de mandados, o magistrado de origem determinou em 28/05/2024 a intimação pessoal dos acusados para constituírem novos advogados e apresentarem alegações finais (fl. 476 dos autos de origem). 09) O corréu Antonio Paiva Braga apresentou alegações finais em 14/06/2024 (fls. 477/482 dos autos de origem). A corré Ana Caylane apresentou em 09/12/2024 (fls. 554/570 dos autos de origem). 10) Despacho proferido em 18/08/2025 verificando a ausência de apresen
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, EM JULGAR PREJUDICADO o writ
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.