Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e remessa oficial interpostas contra sentença que concedeu a segurança para determinar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, desde que o único óbice fosse o saldo remanescente de parcelamento e não houvesse a regular exclusão da impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial efetuado para garantir o saldo remanescente do parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e assegura o direito à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do artigo 151, II, do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consta dos autos que o depósito judicial realizado pela impetrante na execução fiscal é suficiente para garantir o valor do saldo remanescente do PERT, cujo montante foi indicado pelo Fisco que, outrossim, havia notificado a impetrante para seu pagamento sob pena de exclusão do parcelamento. 4. A recusa administrativa fundamentada na possibilidade de exclusão do programa de parcelamento não afasta os efeitos jurídicos da suspensão da exigibilidade decorrente do depósito judicial integral do débito controvertido, razão pela qual é devida a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos definidos pela sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. Tese de julgamento: “1. O depósito judicial integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade, nos termos artigo 151, II, do CTN. 2. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário por depósito judicial integral, é devida a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, desde que inexistam outros óbices fiscais.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, II, e 206. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutAntAnt 259, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 22/8/2024; TRF3, AI 5030672-41.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, DJEN 23/05/2025; TRF3, ApCiv 5031657-53.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, DJEN 29/10/2025; TRF3, RemNecCiv 5027056-96.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. ALESSANDRO DIAFERIA, Intimação via sistema 09/05/2023.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Carlos Muta
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.