Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A JUNTADA DO ROL DE TESTEMUNHAS DE DEFESA APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. TESTEMUNHAS INDICADAS EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de garantir o recebimento do rol de testemunhas apresentado pela defesa, indeferido pelo juízo de origem sob o fundamento de preclusão temporal, por não ter sido apresentado no momento oportuno ¿ qual seja, na resposta à acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do rol de testemunhas apresentado pela defesa após a resposta à acusação configura cerceamento de defesa e nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, verifica-se que a autoridade apontada como coatora indeferiu a oitiva das testemunhas apresentadas pela defesa do ora paciente em 11/03/2025 (fls. 157/159 dos autos de origem), diante a ocorrência da preclusão do direito, vez que o momento para arrolar testemunhas é por ocasião da apresentação da resposta à acusação, conforme determinação do art. 396-A do Código de Processo Penal, o que não aconteceu no caso em apreço. 4. Tem-se que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a mudança de causídico não possui o condão de gerar a reabertura de prazos processuais ou evitar a preclusão temporal. 5. Além disso, o simples indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas, por ter sido apresentado fora do prazo legal, não possui o condão de gerar nulidade por cerceamento de defesa, visto que o direito à prova não é absoluto, podendo ser limitado por regras processuais. 6. Por fim, para a declaração de nulidade, seja esta relativa ou absoluta, exige-se a comprovação do prejuízo, consoante dispõe o princípio do pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563, do Código de Processo Penal. Entretanto, tem-se que a defesa não comprovou suficientemente o suposto prejuízo a ser suportado pelo paciente, apenas realizando afirmações genéricas, não demonstrando a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas arroladas extemporaneamente para o deslinde dos fatos em apreciação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1) A apresentação extemporânea do rol de testemunhas pela defesa enseja preclusão, nos termos do art. 396-A do CPP. 2) A substituição do defensor, por novo patrono ou pela Defensoria Pública, não autoriza a reabertura de prazos processuais. 3) A ausência de demonstração de prejuízo afasta a alegação de cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 396-A, 422 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2149751/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.09.2022; STJ, AgRg no HC 736.555/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 524.533/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.06.2022; TJCE, HC 0623178-13.2025.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, j. 09.04.2025; TJCE, HC 0623184-54.2024.8.06.0000, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, j. 20.03.2024; TJCE, MS 0627171-98.2024.8.06.0000, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, j. 02.10.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da presente ordem de habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem, conforme voto do eminente Relator
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.