Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCU · Acórdão
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS. PRESTAÇÃO PARCIAL DAS CONTAS. SUPERFATURAMENTO NO PAGAMENTO POR SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS. SUPERFATURAMENTO ANTE PREÇOS EXCESSIVOS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO INTEGRAL PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DE UM DOS RECORRENTES. EXCLUSÃO DO DÉBITO E DA MULTA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RESPONSÁVEIS E IMPROVIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO A ELES.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 10.000/2024, mantido pelo Acórdão 1.243/2025, ambos da 1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, nos termos dos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer e, no mérito: 9.1.1. negar provimento aos recursos de Alcino Souza da Silva e Terrasul Terraplenagem Ltda; 9.1.2. dar provimento ao recurso de Maria Edilma Alves de Lima, para julgar regulares com ressalva as suas contas, dando-lhe quitação, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei Orgânica do TCU, e, consequentemente tornando sem efeito a condenação em débito e a sanção aplicada objeto dos subitens 9.2.1, 9.2.2. e 9.3 do acórdão recorrido. 9.2. informar o conteúdo desta deliberação aos recorrentes, à Procuradoria da República no Pará e à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia.
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