Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL - NULIDADE PELA ILICITUDE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - NÃO CABIMENTO - NULIDADE DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS - INOCORRÊNCIA - PRETENSÕES ABSOLUTÓRIAS - IMPROCEDÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ARTEFATO NÃO APREENDIDO - PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. Não há falar em nulidade processual em decorrência da ilegalidade da prisão em flagrante, pois os vícios porventura ocorridos na fase extrajudicial não contaminam a ação penal, especialmente quando os elementos indiciários utilizados na sentença foram corroborados pelas provas colhidas em juízo. Embora não seja mera recomendação, o procedimento do art. 226 do CPP é desnecessário se as circunstâncias dos fatos, em que o agente foi delatado pelo corréu e sua ação foi registrada por câmeras de vigilância, não permitem dúvidas da autoria delitiva. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime, por prova produzida judicialmente, mantém-se a condenação dos agentes. Presentes elementos concretos hábeis a lastrear o recrudescimento da pena-base, não há que se falar em redução. A perícia é prescindível à caracterização da causa de aumento de pena do crime de roubo pelo emprego de arma de fogo, quando ausente a apreensão do artefato e suprida a prova técnica pela oral, que aponte a efetiva utilização do instrumento na prática criminosa, constituindo-se ônus da defesa provar as circunstâncias da sua imprestabilidade e/ou de tratar-se de simulacro/brinquedo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.17.092020-1/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 24/01/2023). [Grifo nosso]. Assim, não há que se falar em absolvição com base no art. 386, V, do CPP, sendo de rigor a manutenção da sentença condenatória nos termos em que foi prolatada. Da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal O apelante sustenta o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, sob o argumento de que a suposta arma branca utilizada não teria oferecido risco efetivo à integridade da vítima. Sem razão. Consoante amplamente demonstrado nos autos, notadamente pelo depoimento da vítima Adriana Rocha de Morais, a empreitada criminosa foi levada a efeito mediante grave ameaça, sendo um dos agentes portador de um simulacro de arma de fogo e o outro, de uma arma branca. A própria vítima relatou com segurança, em sede judicial, que visualizou o objeto em poder do segundo autor, descrevendo-o como uma arma branca, o que foi confirmado por testemunhas e corroborado pelas imagens do circuito interno de segurança. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a utilização de arma branca em crime de roubo é suficiente para a incidência da majorante do art. 157, § 2º, VII, do CP, desde que fique demonstrado que o objeto foi utilizado para intimidar a vítima e assegurar o resultado do crime, sendo desnecessária a produção de prova pericial acerca do potencial ofensivo da arma. Nesse sentido, colhe-se: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - INVIABILIDADE - EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADO - AFASTAMENTO DA MÁCULA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIDÊNCIA - CABIMENTO - TEMA Nº 585 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - INVIABILIDADE - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - PREJUDICADO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS DETERMINADA EM SENTENÇA. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria, bem como o emprego de grave ameaça, inviável a absolvição ou a desclassificação para o delito de furto. É mais reprovável a conduta social daquela que, em pleno cumprimento de pena, é presa em flagrante pela prática de novo crime, esvaziando por completo o efeito preventivo da condenação anterior. A multirreincidência do agente autoriza a preponderância da agravante sobre a confissão espontânea, conforme Tema nº 585 do Superior Tribunal de Justiça. A faca, pela sua própria natureza, é, sem dúvida, um instrumento capaz não só de intimidar a vítima, reduzindo a sua capacidade de resistência, como de ofender-lhe a integridade física, caracterizando, assim, a majorante prevista no artigo 157, § 2º, VII, do Código Penal. V.V.: Necessária a redução da pena-base se fixada em patamar exacerbado. O conceito de arma branca não pode ser obtido por exclusão, ou seja, tudo aquilo que não for arma de fogo, sob pena de se incorrer em analogia in malam partem, não admitida no ordenamento jurídico. Para que um objeto seja considerado arma branca, deve ter sido criado com o fim específico de ferir alguém. Resta prejudicado o requerimento de concessão da justiça gratuita se já determinada a suspensão da exigibilidade das custas processuais em sentença. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.186208-5/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/08/2024, publicação da súmula em 22/08/2024). [Grifo nosso]. No presente caso, a presença da arma branca durante a execução do roubo, empunhada por um dos agentes, aumentou significativamente o temor da vítima, tendo sido elemento determinante para o sucesso da subtração patrimonial. Não se trata, portanto, de hipótese de dúvida quanto à utilização do instrumento ou sua capacidade de causar lesão. Ademais, como bem pontuado pelo juízo sentenciante, a configuração da causa de aumento independe de efetiva lesão física ou mesmo do uso concreto da arma. A arma branca foi reconhecida pela vítima e há, nos autos, prova da grave ameaça empregada com o seu uso, não se tratando de conjectura ou mera suposição. Dessa forma, devidamente configurada a majorante do § 2º, VII, do art. 157 do Código Penal, não há qualquer ilegalidade na sua aplicação, razão pela qual deve ser mantida integralmente a sentença condenatória nesse ponto. Do direito de recorrer em liberdade Requer o apelante o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, sustentando a ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão cautelar após a prolação da sentença condenatória. No entanto, o pleito não merece acolhida. A prisão preventiva do apelante foi expressamente mantida na sentença em razão da persistência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. O juízo de origem destacou, de forma clara e fundamentada, que a segregação cautelar mostra-se necessária à garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos, do modus operandi empregado, bem como da reiteração criminosa evidenciada nos autos. O réu foi condenado pela prática de três roubos majorados em continuidade delitiva, crimes perpetrados com emprego de simulacro de arma de fogo e arma branca, em concurso de agentes e contra vítimas indefesas, em estabelecimentos comerciais da cidade. Tais circunstâncias evidenciam elevada periculosidade social do agente, justificando, por si, a segregação preventiva como forma de prevenir a reiteração de condutas delitivas e resguardar a ordem pública. A esse respeito, é pacífico o entendimento de que a prolação de sentença condenatória com pena privativa de liberdade em regime fechado, baseada em elementos concretos, autoriza a manutenção da prisão preventiva, mesmo sem trânsito em julgado: EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO CABIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DESPROPORCIONALIDADE COM PENA IMPOSTA - INOCORRÊNCIA - REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA. - Estando presentes os pressupostos autorizam a manutenção da custódia cautelar, não se aconselha deferir o direito de recorrer em liberdade. - Reveste-se de legalidade a decisão que mantém a segregação cautelar do paciente, mesmo após prolação de sentença penal condenatória, quando persistem as circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva. - Não há desproporcionalidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regimento para cumprimento da pena imposta em sentença, uma vez que o regime inicial determinado é o fechado. - As condições pessoais do paciente, ainda que favoráveis, por si só, não lhe garantem o direito à liberdade provisória ou a incidência de medidas diversas da segregação, devendo ser analisada caso a caso a necessidade de manutenção da prisão cautelar. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.232249-3/000, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 19/06/2024). [Grifo nosso]. Outrossim, o apelante permaneceu preso desde a lavratura do auto de prisão em flagrante, convertida em prisão preventiva no dia seguinte, não havendo alteração fática superveniente que justifique a revogação da medida cautelar. A manutenção da prisão se mostra proporcional e adequada frente à gravidade dos crimes e ao risco que a liberdade do réu representa à ordem pública. Dessa forma, ausente qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na manutenção da custódia cautelar, não há como deferir o direito de recorrer em liberdade, devendo ser preservada a decisão de primeiro grau neste aspecto. Diante do exposto, o recurso interposto por Pedro Alves dos Santos não merece provimento, devendo a sentença ser mantida inalterada por seus próprios fundamentos. IV - Dispositivo Posto isso,
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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