Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CDC APLICÁVEL (SÚMULA 297/STJ). PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27, CDC. TEMA 03 – IRDR TJPI). TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE (ART. 435, CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO VALOR. SÚMULAS 18 E 26 TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 2.000,00. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CARÁTER COERCITIVO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. O prazo prescricional para ações de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, é de cinco anos, contados do último desconto indevido, nos termos do art. 27 do CDC e do Tema 03 – IRDR/TJPI. 2. É ônus da instituição financeira comprovar a regularidade do contrato e o repasse do valor supostamente contratado ao consumidor (Súmulas 18 e 26/TJPI). 3. A juntada extemporânea do instrumento contratual, desacompanhada de justa causa, não pode ser considerada (art. 435, CPC). 4. A ausência de prova da contratação e do repasse do numerário atrai a nulidade do negócio jurídico e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, CDC). 5. O dano moral, presumido em hipóteses de desconto indevido em proventos de aposentadoria, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a redução do quantum para R$ 2.000,00. 6. Mantém-se a multa cominatória fixada, diante do caráter coercitivo das astreintes e da ausência de prova de descumprimento da ordem judicial. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Art. 932, V, “a”, CPC. Súmulas 18 e 26/TJPI.) DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de CELESTINA RIBEIRO DA SILVA, ora apelada. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário, condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado, com liberação do valor à parte autora, inexistindo qualquer ato ilícito a ensejar condenação. Requer, assim, a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de danos morais, a devolução simples dos valores eventualmente pagos e a redução da multa diária fixada para a obrigação de cessar descontos, por considerá-la excessiva. A apelante sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal, em relação às parcelas controvertidas, defendendo que o prazo prescricional deve ser contado a partir do início dos descontos impugnados pela parte autora. Ressalta também que apresentou o contrato em sede recursal, com o objetivo de comprovar a regularidade da contratação e afastar a condenação. Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: Conheço do Recurso de Apelação, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. DA PRESCRIÇÃO A parte requerida/apelante sustenta a ocorrência de prescrição trienal, ou, subsidiariamente, quinquenal, em relação às parcelas controvertidas, defendendo que o prazo prescricional deve ser contado a partir do início dos descontos impugnados pela parte autora. Importa salientar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse cenário, dispõe o art. 27 do referido diploma legal que o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço é de cinco anos, contados a partir do momento em que o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data do último desconto realizado, e não naquela correspondente ao primeiro lançamento. Vale ressaltar que este é o entendimento firmado no âmbito deste TJPI em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 03 - IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000). Impõe-se trazer à colação uma das teses fixadas no referido Tema: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”. A demanda tem por objeto a declaração de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, com o consequente pleito de condenação do banco demandado à repetição em dobro dos valores mensalmente cobrados de forma indevida, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. É, portanto, manifesta a incidência da tese acima mencionada ao caso em análise. No presente feito, a controvérsia recai sobre o contrato de n.º 319581473-0, firmado entre a parte autora e o Banco, na modalidade de empréstimo consignado vinculado ao convênio com o INSS, encontra-se devidamente registrado no Histórico de Consignações (Id. 24764739, p. 1). Da análise do Histórico de Consignações, constata-se que o referido contrato foi encerrado em fevereiro de 2024, estabelecendo-se, assim, o termo final do prazo prescricional quinquenal para fevereiro de 2029. Nesse contexto, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 22/08/2021, portanto dentro do prazo de cinco anos contados a partir do último desconto identificado, conclui-se pela inexistência de prescrição. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO CONTRATO E DA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DE VALORES Cumpre ressaltar, mais uma vez, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo ci
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário, condenar o réu à devolução em dobro
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.