Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
MONITORAMENTO. CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA (CFF). VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS DELIBERAÇÕES CONTIDAS NOS SUBITENS 9.4.1.2, 9.4.1.3, 9.4.1.4 E 9.4.1.5 DO ACÓRDÃO 1925/2019-PLENÁRIO. NORMATIZAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS ENTRE AS ENTIDADES DO SISTEMA E DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS PARA TERCEIROS. CUMPRIMENTO DO SUBITEM 9.4.1.2. CUMPRIMENTO PARCIAL DO SUBITEM 9.4.1.3. NÃO APLICABILIDADE DOS SUBITENS 9.4.1.4 E 9.4.1.5. FIXAÇÃO DE NOVO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. CIÊNCIA. COMUNICAÇÕES.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento, pelo Conselho Federal de Farmácia, das determinações contidas nos subitens 9.4.1.2, 9.4.1.3, 9.4.1.4 e 9.4.1.5 do acórdão 1925/2019-Plenário, relativamente à normatização das transferências de recursos entre os conselhos federal e regionais e a terceiros, bem como a patrocínios e a bolsas de estudos. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar atendida, pelo CFF, a determinação constante do subitem 9.4.1.2 do acórdão 1925/2019-Plenário; 9.2. considerar parcialmente atendida, pelo CFF, a determinação constante do subitem 9.4.1.3 do acórdão 1925/2019-Plenário; 9.3. considerar que não se aplicam ao CFF/CRFs as determinações constantes dos subitens 9.4.1.4 e 9.4.1.5 do acórdão 1925/2019-Plenário; 9.4. fixar novo prazo de 60 (sessenta) dias para que o CFF adote as providências necessárias ao integral cumprimento da determinação constante do subitem 9.4.1.3 do acórdão 1925/2019-Plenário ou apresente, quando cabível, justificativa fundamentada para a desnecessidade de regulamentação da matéria; 9.5. dar ciência ao CFF de que a Resolução 153/1980 não atende o comando do item 9.1.1.5 do acórdão 1925/2019-Plenário; 9.6. ordenar a continuação do presente monitoramento; 9.7. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
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