Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REVOGAÇÃO DE MANDATO. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA. REVOGAÇÃO VÁLIDA. PEDIDO CONTRAPOSTO EM PROCEDIMENTO COMUM. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de revogação de mandato, na qual se pretendia a declaração de nulidade de escritura pública de revogação de procuração ou, subsidiariamente, condenação por perdas e danos. O autor alegou que a procuração outorgada possuía natureza de mandato em causa própria, sendo irrevogável. O réu sustentou inexistência de negócio jurídico válido e alegou simulação vinculada a litígio patrimonial familiar. A sentença reconheceu a natureza de mandato comum e a validade da revogação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) saber se a procuração outorgada possui natureza de mandato em causa própria, nos termos do art. 685 do Código Civil; (ii) saber se a revogação unilateral do mandato revela-se válida diante da ausência dos requisitos essenciais do negócio translativo subjacente; e (iii) saber se é admissível pedido contraposto em ação submetida ao procedimento comum, bem como a consequente fixação de honorários sucumbenciais autônomos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração em causa própria exige observância dos requisitos essenciais do negócio jurídico que instrumentaliza, especialmente a indicação do preço, forma de pagamento, quitação e demais elementos caracterizadores do contrato de compra e venda. 4. O instrumento juntado aos autos, embora contenha cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, não explicita o preço ajustado nem a forma de pagamento, circunstância que impede sua qualificação como procuratio in rem suam. 5. Ausentes os elementos estruturais indispensáveis à configuração do mandato em causa própria, o instrumento conserva natureza de mandato comum, submetendo-se às regras ordinárias de revogabilidade previstas no art. 682, I, do Código Civil. 6. A cláusula de irrevogabilidade, por si só, não converte mandato representativo em mandato em causa própria, podendo apenas ensejar eventual responsabilidade civil, nos termos do art. 683 do Código Civil. 7. O contexto probatório evidencia controvérsia relevante acerca da própria existência de negócio jurídico translativo válido, em cenário marcado por conflito familiar e alegações de simulação patrimonial, o que reforça a impossibilidade de reconhecimento da irrevogabilidade pretendida. 8. O pedido contraposto é instituto de caráter excepcional, admitido apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, sendo juridicamente incompatível com o procedimento comum. 9. Inexistindo reconvenção regularmente proposta, revela-se incabível a fixação de honorários advocatícios autônomos decorrentes da improcedência de pretensão processualmente inadmissível, impondo-se o afastamento, de ofício, da verba sucumbencial respectiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido, com afastamento, de ofício, da condenação em honorários advocatícios decorrente da improcedência do denominado pedido contraposto/reconvencional. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167, 489, 682, I, 683, 684 e 685; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 318, 343 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.847.229/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2019; STJ, REsp nº 2.006.088/PR, Terceira Turma; STJ, REsp nº 2.055.270/MG; TJGO, Apelação Cível nº 0327894-39.2013.8.09.0051, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, DJ 23.06.2016.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Quarta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF5 APELAÇÃO CÍVEL N.: 5098244-92.2024.8.09.0006 COMARCA DE ORIGEM: Anápolis APELANTE: Célio de Faria Júnior APELADO: Arael Rodrigues de Faria RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.