Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA DE SEGURO. CONTRATO VÁLIDO NÃO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO QUE, PORTANTO, NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM PRESERVADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, TANTO DOS DANOS MORAIS QUANTO DOS DANOS MATERIAIS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 43 DO STJ). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÕES DE OFÍCIO PARA IMPLEMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI N.º 14.905/2024, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 30/08/2025. ALTERAÇÕES NOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA EM PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO, COM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS CONSOLIDADOS ATÉ 29/08/2025. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Raimundo José Barros de Sousa e o Juiz Substituto de 2º Grau Jamil Aguiar da Silva. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.