Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO DECLARADA NULA NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL RELATIVA AO PLEITO INDENIZATÓRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se a declaração de nulidade do contrato bancário e os efeitos decorrentes de sua vigência acarretaram danos de ordem moral à consumidora. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. No que se refere aos danos morais, sabe-se que sua caracterização e consequente arbitramento são determinados pela gravidade do fato lesivo e sua repercussão na subjetividade do ofendido. Apesar disso, a avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, visto que inexiste dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos para aferir danos de natureza extrapatrimonial, difundida em diversos direitos da personalidade. 4. Nessa linha de raciocínio, a gravidade do fato, a intensidade do sofrimento suportado pelo ofendido (que se viu privado de parte do valor dos seus proventos) e a situação econômica do ofensor (função preventiva e punitiva da indenização por dano moral) são as principais circunstâncias consideradas como elementos objetivos e subjetivos de concreção do dano moral, em tudo observando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e de vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Na espécie, com o advento dos descontos mensais valores que variaram entre R$ 44,52 (quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 65,77 (sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos) entre fevereiro de 2019 a abril de 2024, totalizando a quantia de R$ 3.336,02 (três mil, trezentos e trinta e seis reais e dois centavos), a parte autora se viu privada de quantia mensal considerável, que, de fato, representou um desfalque financeiro capaz de dificultar sua subsistência, e, por consequência, um impacto aos direitos da personalidade, apto a configurar um dano indenizável. 6. Sob esse prisma, atendo-se ao caso concreto e aos precedentes deste órgão fracionário, é impositiva a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais, no importe equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). IV) DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.