Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I). PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, pela qual absolvido Luclécio Silva Costa da imputação do crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I), sob fundamento de insuficiência probatória, especialmente quanto ao reconhecimento do Acusado pela vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) é suficiente o conjunto probatório para comprovar a autoria delitiva, mesmo diante de irregularidade no reconhecimento pessoal; (ii) é possível a condenação com base em outros elementos probatórios independentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Materialidade delitiva restou comprovada por meio de declarações da vítima, boletim de ocorrência e apreensão dos bens subtraídos, evidenciando a prática de roubo mediante concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo. 4. Autoria encontra respaldo na palavra firme e coerente da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, inclusive a prisão em flagrante do Recorrido na posse do bem subtraído. 5. Inobservância das formalidades do CPP, art. 226 não impede a condenação quando existirem provas autônomas e independentes aptas a demonstrar a autoria. 6. Versão defensiva apresenta inconsistências e não encontra respaldo no conjunto probatório, sendo infirmada pelos depoimentos policiais e demais elementos dos autos. 7. Configurada a incidência das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo. 8. Dosimetria realizada conforme o critério trifásico, com fixação da pena definitiva em 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, diante de circunstância judicial desfavorável. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. V. TESES DE JULGAMENTO 1. Ausência de observância das formalidades do CPP, art. 226, não impede a condenação quando houver provas independentes e idôneas de autoria. 2. Palavra da vítima, se coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância nos crimes patrimoniais ocorridos na clandestinidade. 3. Apreensão do bem subtraído em poder do acusado logo após o crime constitui forte indício de autoria.
decidiram, por maioria de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dar provimento ao Recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.