Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA nº 503 DO STJ. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução em que o juízo extinguiu a ação ao reconhecer a prescrição com fundamento nos art. 487, inciso II c/c art. 771, parágrafo único, art. 924, V e art. 925, todos do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a consumação da prescrição intercorrente na ação, considerando a existência ou não de inércia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código Civil de 2002, na forma da regra de transição prevista em seu art. 2.028, tendo em vista que quando de sua entrada em vigor não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos estabelecido no art. 177 do CC/1916. 4. Conforme entendimento consolidado do STJ, nos casos de aplicação da regra de transição, o novo prazo prescricional tem início na data de entrada em vigor do CC/2002, qual seja, 11/01/2003. 5. O prazo prescricional aplicável à execução de dívida líquida constante de instrumento particular é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicável à execução por força da Súmula 150 do STF. 6. Analisando os autos, verifiquei que desde a nomeação de bens à penhora pelo executado em 2000 (ID nº 40028422) a após a intimação para manifestação do exequente (ID nº 40028436), este deixou de se manifestar, permanecendo o processo paralisado por 14 anos, sem pronunciamento da parte exequente. Transcorreu lapso temporal muito superior ao prazo prescricional sem que a ação judicial fosse impulsionada, não sendo possível imputar a responsabilidade por tal fato exclusivamente ao Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, com contagem do novo prazo a partir de 11/01/2003, quando não transcorrida metade do prazo da legislação anterior; 2. O prazo prescricional aplicável à ação é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC/2002 e a Súmula 150 do STF". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206, § 5º, I, e 2.028; CC/1916, art. 177. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp nº 2.087.506/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 16/10/2025. TJCE: AC nº 00080307320008060101. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 20/05/2026; AI nº 06246785120248060000. Rel. Des. Jose Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 05/11/2025; AC nº 01845616120168060001. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 28/01/2026.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.