Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. RITO DA LEI Nº 11.101/2005. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO REJEITADA. DO MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO INICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERVENÇÃO POSTERIOR DO PARQUET EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO CREDOR REJEITADA. MANDATO COM PODERES GERAIS PARA O FORO. DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECÍFICOS PARA O INCIDENTE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL REJEITADA. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA MERAMENTE FORMAL. VALOR DO CRÉDITO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO RESTRITA À DATA DO PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005. ADEQUAÇÃO VOLUNTÁRIA PELO CREDOR. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A HABILITAÇÃO INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador que, nos autos de incidente de habilitação de crédito retardatária, rejeitou os embargos de declaração e manteve o deferimento da inscrição do crédito trabalhista do agravado no quadro geral de credores. O agravante sustenta a nulidade absoluta do procedimento em decorrência da falta de sua intimação prévia para se manifestar sobre o mérito da habilitação, além de apontar defeito na representação do credor e ausência de fundamentação do ato judicial. O agravado apresentou contrarrazões arguindo preliminar de perda superveniente do objeto, sob o argumento de que a prolação de sentença exauriu a prestação jurisdicional e, no mérito, defendeu o acerto do ato atacado perante a suficiência documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se o recurso de agravo de instrumento é a via adequada e cabível contra decisão que julga habilitação retardatária rotulada formalmente de sentença pelo juízo de origem; (ii) saber se a ausência de intimação prévia do Ministério Público no incidente de habilitação de crédito deflagra nulidade processual insanável, mesmo diante de posterior intervenção em sede de embargos de declaração e em grau recursal sem a indicação de prejuízo efetivo; (iii) saber se o instrumento de mandato com cláusula ad judicia e poderes gerais para o foro outorgado para fins trabalhistas legitima o advogado a subscrever incidente de habilitação perante o juízo cível e recuperacional; e (iv) saber se ocorreu a ofensa à coisa julgada material decorrente de prévia demanda idêntica extinta sem julgamento de mérito, bem como se o crédito trabalhista atende às limitações de atualização estabelecidas na legislação falimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de perda de objeto arguida pelo agravado nas contrarrazões, porquanto o ato que resolve o incidente de habilitação não encerra o processo principal de recuperação judicial, qualificando-se materialmente como decisão interlocutória cujo meio impugnativo cabível é o agravo de instrumento por disposição expressa do art. 17 da Lei nº 11.101/2005, independentemente da nomenclatura formal que lhe confira o magistrado a quo. A ausência de intimação inicial do Ministério Público na habilitação de crédito em recuperação judicial consubstancia nulidade meramente relativa, cuja decretação se submete imperativamente ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 279, § 2º, e art. 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exigindo-se do órgão a demonstração inequívoca de prejuízo factual para o reconhecimento do vício. No caso sob exame, a intimação posterior do órgão ministerial em sede de embargos declaratórios na instância de origem, oportunidade em que verteu manifestação analítica, aliada à de pronto e minuciosa intervenção da Procuradoria de Justiça nesta sede de segundo grau, opera o pleno suprimento de eventuais eivas formais pretéritas e garante a intangibilidade do contraditório. A outorga de procuração com poderes gerais para o foro habilita o profissional da advocacia a praticar todos os atos processuais ordinários previstos na legislação pátria, enquadrando-se nesta categoria o requerimento de habilitação retardatária, inexistindo mandamento na Lei nº 11.101/2005 que prescreva a exigibilidade de poderes específicos e individualizados para a esfera cível recuperacional. A extinção de processo anterior sem a resolução do mérito, operada com supedâneo no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, projeta eficácia meramente endoprocessual adstrita à coisa julgada formal, circunstância abstrata que não obstaculiza a renovação ulterior da pretensão pelo jurisdicionado em nova relação jurídica processual autônoma, desde que sanado o vício de desenvolvimento pretérito. O valor pretendido de R$ 13.599,10 revela-se integralmente consonante com os ditames normativos e imperativos do microssistema falimentar, tendo em vista que o credor promoveu de forma espontânea a retificação de seus cálculos originais a fim de expungir a cota previdenciária patronal e cessar a contagem de juros moratórios e atualizações monetárias a partir da data do pedido de processamento do benefício legal da devedora, em estrita observância ao comando do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de perda superveniente do objeto rejeitada. Recurso conhecido e Desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação inicial do Ministério Público no incidente de habilitação de crédito retardatária em sede de recuperação judicial não acarreta nulidade processual automática, restando sanada a irregularidade formal pela sua intervenção e manifestação de mérito subsequente em primeiro ou segundo graus de jurisdição, desde que inocorrente prejuízo concreto à higidez do procedimento; 2. A fixação de crédito trabalhista no quadro geral de credores dispensa procuração com poderes especiais cíveis, bastando o mandato geral para o foro, devendo o montante limitar-se ao valor incontroverso e atualizado estritamente até a data do pedido de processamento da recuperação judicial." Dispositivos legais relevantes: Lei nº 11.101/2005, arts. 8º, 9º, II, 17 e 47; Código de Processo Civil, arts. 105, 178, I, 180, 279, § 2º, 283, parágrafo único, 485, IV, 931, 937 e 1.003, § 5º. Jurisprudência pertinente: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp nº 2.075.558/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 09/10/2023, DJe 16/10/2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR de perda superveniente do objeto para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, confirmando a sentença que determinou a inscrição do crédito de R$ 13.599,10, na Classe I (Trabalhista), em nome de ANDRÉ MACIEL DOS SANTOS
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.