Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de rescisão de contrato de compra e venda de lote urbano, com devolução de valores pagos, deduzido percentual de 20%, excluindo valores de corretagem. A sentença foi retificada por embargos de declaração para corrigir valores da restituição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) deve ser aplicada a cláusula contratual que prevê penalidades por rescisão e taxa de fruição; (ii) é aplicável a Lei nº 13.786/2018 ao contrato firmado em 2017; (iii) o percentual de retenção deve ser majorado para 25%; (iv) a restituição deve ser parcelada; e (v) deve haver sucumbência recíproca entre as partes. III. Razões de decidir 3. Inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 ao contrato firmado antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade. 4. Correta aplicação do CDC ao caso, dada a relação de consumo entre as partes. 5. Legalidade da retenção de 20% dos valores pagos, dentro dos limites definidos pela jurisprudência do STJ. 6. Indevida a taxa de fruição, por ausência de demonstração do uso efetivo do imóvel. 7. Correta a restituição imediata, conforme Súmula 543 do STJ. 8. Inexistência de sucumbência recíproca, dada a procedência quase integral do pedido da parte autora. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica aos contratos firmados antes de sua vigência. 2. É válida a retenção de até 25% dos valores pagos em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, sendo razoável o percentual de 20% em caso de desistência pelo comprador. 3. A restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma imediata quando aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4. É indevida a cobrança de taxa de fruição quando não comprovado o uso do imóvel pelo comprador. 5. Não há sucumbência recíproca quando o pedido é acolhido em sua quase totalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CDC, arts. 2º e 3º; CPC/2015, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 543; STJ, AgRg no AREsp 728.256/DF; STJ, AgInt no AREsp 1.273.751/DF; TJGO, ApCiv 51545992620208090051.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.