Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
diReito CIVIL e pRoCessual CIvIl. ReCuRso espeCIal. negatIva de seguImento. aplICação do tema 988 do STJ. agRaVo InteRno. Razões InsuFICIentes paRa ReFoRma da deCIsão. ReCuRso despRovIdo. I. Caso em exame Decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, por aplicação do Tema Repetitivo n. 988 do STJ, que trata da ¿taxatividade mitigada¿ do rol do art. 1.015 do CPC. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se a decisão proferida, que decretou a revelia, está em conformidade com o Tema 988 do STJ. III. Razões de decidir 3.1. Segundo o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 988 do STJ, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento para além das hipóteses previstas quando evidenciada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em futura apelação. 3.2. O acórdão prolatado não visualizou urgência capaz de demonstrar risco de preclusão ou ineficácia posterior, inviabilizando, assim, o manejo do agravo de instrumento. 3.3. A Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no(s) acórdão(s) impugnado(s) pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela(s) parte(s), haja vista os óbices impostos pelos enunciados 279 do STF e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a aplicação do Tema 988 do STJ. Tese de julgamento: ¿1. O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, sendo possível o agravo de instrumento em hipóteses não expressamente elencadas, desde que configurada a urgência decorrente da inutilidade do exame em apelação. 2. Ausente prova de urgência, inviabiliza-se o agravo imediato.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 369, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 05.12.2018.
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.