Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO CDC, À DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS, À REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL E À SÚMULA 543 DO STJ. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO AFASTADAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios e manteve decisão que negara provimento a Agravo de Instrumento, no âmbito de cumprimento de sentença fundado em acordo judicial homologado. A embargante aponta omissão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, às cláusulas de retenção, à divergência entre os cálculos das partes, à remessa dos autos à Contadoria Judicial e à aplicação da Súmula 543 do STJ; erro material acerca da autoria do cálculo que indicou saldo de R$ 10.798,95; obscuridade na distinção dos precedentes invocados; contradição interna; e necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão que julgou os primeiros Embargos de Declaração incorreu em omissão ao deixar de apreciar as matérias reunidas no Tópico II.5, referentes ao CDC, às retenções contratuais, aos cálculos das partes, à Contadoria Judicial e à Súmula 543 do STJ; (ii) estabelecer se houve erro material quanto à autoria da memória de cálculo que apontou saldo de R$ 10.798,95; (iii) determinar se existe obscuridade na afirmação de ausência de identidade fática entre os precedentes invocados e o caso concreto; (iv) verificar se há contradição interna entre a afirmação de que as matérias pertinentes foram examinadas e a ausência de apreciação do Tópico II.5; e (v) definir o alcance do prequestionamento requerido pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração admitem novo manejo contra acórdão que julgou aclaratórios anteriores quando os segundos embargos apontam vício próprio e superveniente desse julgamento, mas não servem à rediscussão indefinida de matérias já decididas. 4. O acórdão embargado incorre em omissão ao não incluir, entre as questões efetivamente examinadas, as alegações relativas à incidência do CDC, às cláusulas de retenção, à divergência de cálculos, à remessa à Contadoria Judicial e à Súmula 543 do STJ, embora tais argumentos tenham sido deduzidos no Tópico II.5 dos primeiros aclaratórios e sejam, em tese, capazes de infirmar a conclusão do julgamento. 5. O acordo judicial homologado constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, e vincula as partes, de modo que a invocação abstrata dos arts. 6º, V, 47, 51 e 54 do CDC não afasta automaticamente a força executiva da autocomposição nem autoriza, em cumprimento de sentença, a rediscussão das obrigações nela incorporadas sem demonstração concreta de vício de validade, eficácia ou extensão do pacto. 6. A existência de cláusula resolutiva expressa, notícia de inadimplemento e notificação extrajudicial, somadas à força executiva do acordo homologado, impede que a alegação genérica de abusividade das cláusulas do contrato originário produza, por si só, a desconstituição das obrigações incorporadas ao título judicial. 7. A mera divergência entre os cálculos apresentados pelas partes não torna obrigatória a remessa dos autos à Contadoria Judicial, pois o art. 524, § 2º, do CPC confere ao julgador instrumento de auxílio para a verificação dos cálculos quando necessário, sem impor a realização automática de perícia ou cálculo judicial diante de simples dissenso aritmético. 8. O documento de ID 71028747, utilizado pela embargante para sustentar pagamento de aproximadamente 94,75% do valor originário do contrato, já foi considerado no julgamento anterior, que afastou a aplicação automática da teoria do adimplemento substancial diante da existência de título executivo judicial, inadimplemento, notificação extrajudicial e cláusula resolutiva expressa. 9. A Súmula 543 do STJ disciplina a restituição de parcelas na resolução de contrato de promessa de compra e venda submetido ao CDC, mas não determina o afastamento automático do conteúdo de autocomposição judicial homologada para restabelecer o regime patrimonial do contrato originário, razão pela qual sua invocação não modifica a exigibilidade do título judicial no caso concreto. 10. Não há erro material quanto à autoria do cálculo do saldo de R$ 10.798,95, porque o acórdão anterior registra expressamente que a exequente promoveu a liquidação e apresentou as retenções contratuais, enquanto a decisão de origem apenas examinou os cálculos e registrou o saldo deles resultante. 11. A expressão segundo a qual a decisão de origem “registrou saldo” não atribui ao Juízo a autoria da operação aritmética e, por isso, não configura inexatidão material, erro de transcrição, erro aritmético ou equívoco objetivo corrigível com fundamento nos arts. 494, I, e 1.022, III, do CPC. 12. Não há obscuridade na referência aos precedentes invocados, porque a fundamentação do julgamento identifica como elementos determinantes a existência do acordo judicial homologado, o inadimplemento, a notificação extrajudicial, a cláusula resolutiva expressa e a obrigação de restituição do imóvel, sendo os precedentes utilizados apenas como reforço argumentativo. 13. O dever de fundamentação não exige pronunciamento analítico e individualizado sobre cada precedente persuasivo trazido pela parte quando a controvérsia é resolvida por fundamento autônomo suficiente. 14. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC exige incompatibilidade lógica interna entre fundamentos ou entre estes e o dispositivo, o que não ocorre quando a falha constatada consiste em omissão parcial posteriormente suprida pela integração do julgado. 15. O suprimento da omissão relativa ao Tópico II.5 não produz efeitos infringentes porque a análise das matérias omitidas não altera as premissas determinantes nem o resultado anteriormente proclamado. 16. O prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC não transforma os Embargos de Declaração em mecanismo de consulta ao órgão julgador nem exige reprodução individualizada de todos os dispositivos indicados, bastando o efetivo enfrentamento das questões jurídicas relevantes suscitadas pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Admitem-se sucessivos Embargos de Declaração quando os novos aclaratórios apontam vício próprio surgido no julgamento dos embargos anteriores, vedada a rediscussão indefinida de matérias já decididas. 2. A invocação abstrata de normas consumeristas não afasta a força executiva de acordo judicial homologado sem demonstração concreta de vício que comprometa a validade, a eficácia ou a extensão do título executivo judicial. 3. A divergência entre cálculos das partes não impõe, por si só, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, cuja utilização depende da necessidade verificada pelo julgador. 4. A Súmula 543 do STJ não autoriza o afastamento automático das obrigações incorporadas a acordo judicial homologado para restabelecer o regime patrimonial do contrato originário. 5. Não configura erro material a decisão que registra saldo decorrente de liquidação apresentada pela exequente sem atribuir ao Juízo a autoria da memória de cálculo. 6. O dever de fundamentação não exige análise individualizada de todos os precedentes persuasivos quando o julgamento se apoia em fundamento autônomo suficiente. 7. A contradição sanável por Embargos de Declaração é interna ao pronunciamento e não se confunde com omissão parcial posteriormente suprida. 8. O prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre cada dispositivo indicado quando as questões jurídicas relevantes são efetivamente enfrentadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 355, I, 370, 489, § 1º, IV, V e VI, 494, I, 515, II, 524, § 2º, 525, § 1º, 917, § 3º e § 4º, 1.010, § 3º, 1.022, 1.023 e 1.025; CDC, arts. 6º, V e VIII, 42, parágrafo único, 47, 51, I, II e IV, e 54, §§ 3º e 4º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, Súmulas 7, 297, 382, 539 e 541; STF, Súmula 284; STJ, RHC 72.019/PA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17.08.2017, DJe 23.08.2017; STJ, AgRg no RHC 124459/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.06.2020, DJe 30.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.276.037/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.10.2023, DJe 06.11.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.041.164/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.04.2023, DJe 10.05.2023; STJ, AREsp 2.661.059/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.10.2025, DJEN 17.10.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0801599-63.2022.8.14.0014, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 1ª Turma de Direito Privado, j. 17.08.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0801248-10.2025.8.14.0039, Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 09.06.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0000823-30.2007.8.14.0012, Rel. Des. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j. 27.04.2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52378865120238217000, Rel. Des. Fernanda Carravetta Vilande, 23ª Câmara Cível, j. 27.02.2024; precedentes invocados pela embargante: STJ, AgInt no AREsp 2.022.359/DF; STJ, REsp 1.538.139/SP; STJ, REsp 1.051.270/RS; TJMS, Apelação nº 0831813-77.2015.8.12.0001; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0815449-61.2024.8.14.0000. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em CONHECER e ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em CONHECER e ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração
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1ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Alex Pinheiro Centeno; Antonieta Maria Ferrari Mileo; Constantino Augusto Guerreiro; José Antônio Ferreira Cavalcante; Leonardo de Noronha Tavares.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Alex Pinheiro Centeno
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.