Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, D, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORA FUNDAMENTADA E EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. 2) REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. 3) DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. 4) AUSÊNCIA DE ERRO OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A instância ordinária, soberana no exame das provas colhidas no curso da ação penal, concluiu ser impossível falar-se em condenação contrária à prova dos autos, uma vez que houve, tão somente, opção pela versão aduzida pelo Parquet, que evidenciou o animus necandi do agente e a qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal foi devidamente reconhecida pelos juízes leigos com respaldo em uma das versões dos fatos. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem, como pretende o recorrente, para se concluir de forma diversa, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou flagrante ilegalidade. 3.1 As instâncias ordinárias destacaram que o réu ceifou a vida do ofendido em plena luz do dia (isto é às 14h15), o que revela sua maior periculosidade e desprezo (não somente pela vítima) mas por toda a população do local, tanto que gerou comoção social a ponto de munícipes saírem à procura do réu quando ele se homiziou em sua residência, elementos que, de fato, representam um plus na reprovação da conduta e merece maior censurabilidade, justificando a negativação da culpabilidade e a elevação da pena-base, não havendo, portanto, falar-se em carência de fundamentação do decisum. 4. Inexistente erro ou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena aplicada, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra óbice no Enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo regimental desprovido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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