Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRECLUSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO SOBRE A ASSINATURA POSTA NO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANUÊNCIA MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA. CONFIRMAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. CIÊNCIA DO TIPO DE CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. PARTE AUTORA CONDENADA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS NÃO DEMONSTRADA. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I) CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação cível interposto pela parte autora objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. II) QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão são: (i) possível ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e da não apreciação do pleito de produção de prova pericial; (ii) alegada invalidade do contrato de empréstimo nº 1230826763; (iii) direito da parte autora à reparação civil por danos materiais e morais; e (iv) ocorrência de litigância de má-fé da parte autora/apelante. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tese de cerceamento de defesa não prospera. Quando da tramitação do feito na origem, o requerente, embora intimado para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifestou acerca da alegada necessidade de prova pericial. Nesse passo, entende-se que a impugnação está preclusa. Ademais, o entendimento jurisprudencial desta e. Corte de Justiça é no sentido de que a validade da contratação de empréstimos bancários é aferida por prova documental, especialmente pelos instrumentos contratuais e pelos comprovantes de transferências dos numerários contratados. Dessa forma, considerando os argumentos de contratação eletrônica e ainda a documentação anexada pelo promovido, a prova pericial se faz dispensável, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Este e. Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do contrato de empréstimo consignado depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor sobre os descontos e (b) o recebimento do crédito por parte do promovente. 5. O banco demandado anexou prova documental suficiente para a verificação da regularidade do negócio questionado: o instrumento contratual (ID 31167597), o dossiê da contratação (ID 31167596), contendo data, hora, dispositivo, ID da biometria, do qual se extrai a assinatura eletrônica, realizada por meio de biometria facial; e o comprovante de transferência do valor contratado (ID 31167598). 6. Assim, a anulação do negócio jurídico pleiteada na inicial não é possível, vez que a instituição bancária cumpriu com seu ônus probatório, trazendo documentação necessária ao reconhecimento da livre manifestação de vontade da parte autora ao ato, tendo essa, inclusive, recebido o valor respectivo na mesma conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, conforme histórico de ID 31167582, anexado pelo próprio autor/apelante. 7. Aliado a isso, verifica-se que as cláusulas do instrumento contratual foram redigidas de forma clara, legível e de fácil compreensão (arts. 46 e 52 do CDC), que descrevem as características do empréstimo consignado, como a modalidade, a forma de pagamento, valor e quantidade das parcelas, os vencimentos previstos da primeira e da última parcela e as taxas de juros, cumprindo o dever de informação. 8. Vale salientar que a assinatura do consumidor na cédula bancária representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-a ao compromisso ajustado. Por oportuno, impende registrar que é plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. A esse respeito, conforme dito, o banco juntou comprovante de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência do consumidor, indicando-se o dia, horário, IP da biometria e dados do dispositivo utilizado para efetivar o aceite dos termos do pacto negocial. 9. Ante a regularidade da contratação, não há que se falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em danos materiais ou morais capazes de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Dessa forma, a manutenção da sentença neste ponto é medida que se impõe. 10. No caso concreto, não está demonstrado que a parte autora tentou distorcer a verdade dos fatos ou que agiu de forma dolosa, posto que o principal argumento lançado pelo promovente era a invalidade do contrato de empréstimo conforme apresentado. Ademais, o fato de o pedido autoral não ter sido acolhido não implica necessariamente em reconhecimento de má-fé da parte que apenas buscou ter o direito reconhecido perante o Poder Judiciário. Nesta toada, baseado na ausência de provas que demonstrem a existência de dolo por parte do apelante, bem como a ausência de prejuízo processual sofrido pela parte adversa, resta impossibilitada a condenação do autor por litigância de má-fé. Dessa forma, a reforma da sentença, neste ponto, é medida que se impõe. IV) DISPOSITIVO: 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, e, afastando a prejudicial de mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.