Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ao fundamento de que a causa de pedir era baseada em alegações genéricas e hipotéticas, caracterizando inépcia da inicial e ausência de interesse processual. A parte autora requer a anulação da sentença, sustentando que não lhe foi oportunizada a emenda da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial, por alegada inépcia decorrente de defeitos ou irregularidades, exige a prévia concessão de prazo para emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar ao autor a emenda da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, indicando de forma precisa as correções necessárias. O indeferimento da petição inicial sem a prévia oportunidade de emenda viola o princípio da primazia do julgamento de mérito e compromete a efetividade da prestação jurisdicional. Os arts. 9º e 10 do CPC vedam a prolação de decisão desfavorável sem prévia manifestação da parte sobre os fundamentos adotados pelo julgador, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o indeferimento da petição inicial, por inobservância dos requisitos legais ou por defeitos sanáveis, depende da prévia intimação do autor para promover a emenda da exordial. Não se aplica a teoria da causa madura, pois o réu ainda não apresentou contestação nem houve instrução processual, inexistindo condições para o julgamento imediato do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial por defeitos ou irregularidades sanáveis exige a prévia concessão de prazo para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. A extinção do processo sem oportunizar a regularização da petição inicial viola os arts. 9º, 10 e 321 do CPC e o princípio da primazia do julgamento de mérito. A teoria da causa madura não se aplica quando o processo não se encontra suficientemente instruído e não foi assegurado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, caput, 10, 85, § 11, 321, 330, I e § 1º, I, 336, 485, I e VI, e 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 04.12.2023.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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