Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS RELACIONADOS A ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar ação de concessão de auxílio-acidente, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. O agravante alegou ter sofrido acidente de trabalho com amputação traumática, apresentando CAT, prontuário médico e documentos comprobatórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação previdenciária em que se pleiteia auxílio-acidente por alegado acidente de trabalho, é competente a Justiça Estadual, ainda que haja controvérsia sobre o nexo causal entre a atividade laboral e a lesão.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A análise da competência deve se pautar pela teoria da asserção, considerando-se a causa de pedir e o pedido constantes da inicial.3.2. A jurisprudência do STF e STJ, consubstanciada nas Súmulas 501 e 15, respectivamente, assegura a competência da Justiça Estadual para causas de acidente do trabalho, mesmo que figure ente federal no polo passivo.3.3. Eventual ausência de nexo causal entre a lesão e o trabalho constitui matéria de mérito e não interfere na competência jurisdicional.3.4. A decisão que remeteu os autos à Justiça Federal violou o princípio da estabilização da demanda e adentrou indevidamente no mérito da causa.IV. DISPOSITIVOS E TESES4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Teses de julgamento: "1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação previdenciária em que se pleiteia auxílio-acidente decorrente de alegado acidente de trabalho, nos termos da teoria da asserção, independentemente de eventual controvérsia quanto ao nexo causal. 2. A análise do nexo causal entre o acidente e a lesão alegada constitui matéria de mérito e não altera a competência jurisdicional.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei n° 5.010/1966, art. 15, III; Lei n° 8.123/1991, art. 129, II.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1800696/RJ; STJ, REsp 1.655.442/MG; Súmula 15, STJ; Súmula 501, STF; TJGO, Agravos de Instrumento n°s 5278188-10.2022; 5501710-52.2021; 5014142-63.2021; 5070161-61.2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5215951-32.2025.8.09.0011Comarca de Aparecida de GoiâniaAgravante: Ednaldo Junio de Souza RamalhoAgravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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