Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. 1. Embargos de declaração . Julgamento prejudicado. Estando o mandado de segurança pronto para julgamento, prejudicado está os embargos de declaração. 2. Inadequação da via eleita . Oitiva NATJUS. Em havendo a prescindibilidade de esclarecimentos suplementares, seja por meio de perícia judicial, seja por meio da oitiva do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), afasta-se a tese de inadequação da via processual eleita, suscitada com fundamento na suposta necessidade de dilação probatória. 3. (...) Direito líquido e certo. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. (TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: 5136540-07.2024 .8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (25/04/2024) DJ). Desse modo, constatado que o presente mandamus encontra-se apto ao julgamento do mérito, em atenção ao princípio da celeridade processual e primazia da resolução do mérito, estampado no Código de Processo Civil, resta prejudicado os embargos de declaração. Passa-se, pois, à análise do mérito. 4. Do direito líquido e certo No mérito, a concessão da segurança é medida que se impõe. O mandado de segurança, conforme o artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública. O direito à saúde é garantia fundamental, previsto no artigo 196 da Constituição, que o estabelece como "direito de todos e dever do Estado", sendo líquido e certo o direito embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída, independentemente de sua complexidade jurídica. O STF, ao fixar a tese para efeito de repercussão geral no RE 855.178/SE, firmou o entendimento acerca da solidariedade dos entes federados, como se vê no Tema 793: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” No caso em tela, o direito líquido e certo do impetrante está cabalmente demonstrado. A prova pré-constituída é inconteste: os exames de angiotomografia (evento 01, arq. 13) revelam "Aneurisma fusiforme da aorta infrarrenal, medindo 4,6 x 5,1 cm, com extensão de 11,6 cm, associado a trombose mural". O próprio sistema de regulação estadual, em informação prestada pelo impetrado (evento 49), classifica a solicitação do impetrante (nº 308119) com prioridade "A2 – Potencial evolução rápida da doença" e confirma que ele aguarda na 46ª posição da fila desde 26/06/2025. Ademais, o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS (evento 18), solicitado por este Relator, concluiu pela imprescindibilidade da intervenção e, de forma taxativa, afirmou que a intervenção não deverá ser mais postergada devido risco de ruptura iminente. A tese do Estado, de que a concessão da ordem violaria o princípio da isonomia e a necessidade de observância à fila de espera, não se aplica quando a espera se torna excessiva e injustificada, convertendo a organização administrativa em barreira intransponível ao acesso à saúde. A demora de mais de um ano para um procedimento classificado pela própria administração como de "potencial evolução rápida da doença" configura omissão ilegal e abusiva, que legitima a atuação do Judiciário. Não se trata de conferir um privilégio, mas de corrigir uma falha estatal que coloca a vida do cidadão em risco concreto e iminente. O Enunciado nº 93 do FONAJUS/CNJ estabelece que “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos”, o que é justamente o caso em análise. Corrobora o aludido a jurisprudência desta Corte de Justiça, inclusive desta Câmara, mutatis mutandis: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RESERVA DO POSSÍVEL. DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. SEGURANÇA CONCEDIDA E DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença concessiva de mandado de segurança que determinou a realização de cirurgia urológica corretiva indicada a paciente acometido de incontinência urinária grave, após tratamento oncológico. O ente público impugnou a legitimidade passiva e alegou limitação orçamentária, ausência de competência direta para o procedimento e necessidade de observância do fluxo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o município pode ser legitimamente demandado para garantir tratamento de saúde, inclusive quando a regulação se dá em âmbito estadual; (ii) saber se o princípio da reserva do possível pode justificar a omissão administrativa diante da necessidade de tratamento médico essencial; (iii) saber se o tempo de espera superior a um ano caracteriza violação ao direito líquido e certo à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito à saúde, previsto no art. 196 da CF/1988, impõe aos entes federados o dever solidário de garantir ações e serviços públicos de saúde. A jurisprudência do STF, no Tema 793, reconhece essa solidariedade.4. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, pois qualquer ente federativo pode ser acionado judicialmente para assegurar a prestação de serviço de saúde, independentemente de competência administrativa específica. 5. O princípio da reserva do possível não se sobrepõe à obrigação estatal de assegurar o mínimo existencial, sendo inaplicável como justificativa para a não realização de procedimento essencial à saúde do paciente.6. A demora de mais de um ano na realização da cirurgia configura omissão administrativa injustificada, em desacordo com o Enunciado 93 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, que considera excessiva a espera superior a 180 dias para procedimentos cirúrgicos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, sendo legítima a ação contra qualquer dos entes para garantir tratamento médico essencial. 2. A reserva do possível não afasta a obrigação estatal de assegurar direitos fundamentais de eficácia imediata, como o direito à saúde. 3. A demora superior a 180 dias na realização de cirurgia configura violação ao direito líquido e certo do paciente, conforme o Enunciado 93 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.03.2021; TJGO, Súmula nº 35; TJGO, MS 5180357-34.2018.8.09.0000, Rel. Des. Norival de Castro Santomé, DJe de 30.11.2018; TJGO, RN 0269245-47.2014.8.09.0051, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente, DJe de 27.10.2018. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária, 5393280-08.2025.8.09.0051, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. IDOSO. CIRURGIA ORTOPÉDICA. OMISSÃO ESTADUAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.I. CASO EM EXAME. Mandado de segurança impetrado por idoso beneficiário do Benefício de Prestação Continuada contra omissão da Secretaria Estadual de Saúde em encaminhá-lo para cirurgia de revisão de
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conceder a segurança
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.