Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NATUREZA PRO LABORE DA VERBA HONORÁRIA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo embargante contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial consistente em contrato de prestação de serviços advocatícios, no valor de R$ 96.200,62, reconhecendo a validade e a exigibilidade do título e a natureza pro labore dos honorários. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e negativa de fundamentação, requer a admissão de parecer técnico juntado em grau recursal e, no mérito, a inexigibilidade do título por vício de consentimento, abusividade e onerosidade excessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito configurou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral destinada a comprovar pactuação verbal ad exitum e vício de consentimento; (ii) estabelecer se a sentença observou o dever de fundamentação do art. 489, §1º, IV, do CPC; (iii) definir se é admissível a juntada, em apelação, de parecer técnico não referente ao contrato executado; (iv) determinar a natureza — pro labore ou ad exitum — da verba honorária e a consequente exigibilidade do título; e (v) definir se subsiste objeto quanto ao pedido de afastamento de multa por embargos de declaração protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) quando a controvérsia se resolve pela interpretação de contrato escrito de cláusula clara, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do CPC) e inservível a prova exclusivamente testemunhal para contrariar o conteúdo de instrumento particular (arts. 442 a 444 do CPC). A nulidade processual reclama demonstração de prejuízo concreto (art. 282, §1º, do CPC), não evidenciada. Atende ao art. 489, §1º, IV, do CPC a sentença que enfrenta os argumentos essenciais e capazes, em tese, de infirmar a conclusão, não se exigindo o rebatimento exaustivo de toda a argumentação da parte. É inadmissível a juntada, em grau recursal, de parecer técnico que não versa sobre fato superveniente nem se refere ao documento discutido nos autos, por configurar inovação recursal vedada e supressão de instância (arts. 435 e 1.014 do CPC). A cláusula que fixa a remuneração advocatícia em percentual sobre o valor da causa, sem subordinação expressa ao êxito, ostenta natureza pro labore, sendo devida pela prestação do serviço independentemente do resultado da demanda patrocinada (arts. 112, 113 e 125 do CC). A alegação de que o contratante "acreditava" em modalidade diversa não caracteriza erro substancial apto a invalidar o negócio jurídico (arts. 138 e 139 do CC), cujo ônus probatório incumbe ao embargante (art. 373, I, do CPC). Ausentes ambiguidade contratual, fato extraordinário e imprevisível ou deslocamento patrimonial sem causa, não há falar em interpretação favorável ao aderente (art. 47 do CDC), onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou enriquecimento sem causa. Título líquido, certo e exigível (art. 783 do CPC). O pedido de afastamento da multa do art. 1.026, §2º, do CPC está prejudicado por ausência de objeto, porquanto a decisão que rejeitou os embargos de declaração apenas advertiu quanto à eventual penalidade futura, sem impô-la. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando a controvérsia se resolve pela interpretação de contrato escrito de cláusula clara, sendo inservível a prova exclusivamente testemunhal para contrariar o conteúdo do instrumento. 2. A cláusula que fixa a remuneração advocatícia em percentual sobre o valor da causa, sem subordinação expressa ao êxito, tem natureza pro labore, sendo devida independentemente do resultado da demanda patrocinada. 3. A alegação de que o contratante acreditava em modalidade contratual diversa, desacompanhada de prova de erro substancial, não invalida o negócio jurídico nem retira a exigibilidade do título executivo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 282, §1º; 355, I; 370; 373, I; 435; 442 a 444; 489, §1º, IV; 783; 784, XII; 85, §11; 1.014; 1.026, §2º; CC/2002, arts. 112, 113, 125, 138, 139, 478; CDC, art. 47; Lei nº 8.906/94, art. 24.
PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TORRES FERREIRA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.