Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Esse é o meu posicionamento que há tempos venho adotando e continuo a entender como o mais coerente. No entanto, a Distinta Corte Especial deste Sodalício, na Sessão do dia 07/03/2001, por maioria de votos, uniformizou sua jurisprudência no sentido oposto, id est, de que não cabe o duplo grau obrigatório contra sentença proferida em embargos do devedor contra autarquias. Os julgados que ensejaram essa definição são os seguintes EREsp's: 226387/RS, 244330/SC, 258262/RS, 242223/PR, 243191/RS, 241282/SC, 226387/RS, 233748/RS, 239050/SC, 250125/SC, 242306/SC, 227990/SC, 261432/RS, 234319/SC, 260946/RS, 235017/SC, 232883/RS, 240350/SC, 241876/SC, 233999/SC, 238259/RS, 241244/RS, 244605/RS, 244335/SC, 258616/SC, 234113/RS e 241875/SC. Posto isto, embora tenha a posição acima assinalada, rendo-me, com a ressalva do meu ponto de vista, à posição assumida pela Distinta Corte Especial desta Casa Julgadora, pelo seu caráter uniformizador no trato da legislação infraconstitucional, pelo que NEGO seguimento aos embargos, para firmar o entendimento de que a sentença que julga procedentes embargos à execução contra a Fazenda Pública não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 20 de agosto de 2001. MINISTRO JOSÉ DELGADO Relator
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