Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. VALIDADE DA INSCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO. SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença da 9ª Vara Cível de Teresina que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II, sucessor do FIDC NPL I. A apelante sustentou ausência de contrato e de notificação da cessão de crédito, invalidade da notificação da negativação e prescrição da dívida, postulando também compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade da cessão de crédito e a legitimidade do Fundo apelado; (ii) definir se a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito invalida a inscrição em cadastros restritivos; (iii) determinar a regularidade da notificação prévia da negativação; e (iv) apurar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A cessão de crédito é válida e eficaz entre cedente e cessionário, desde que comprovada documentalmente, conforme art. 286 do Código Civil. Nos autos, restou demonstrada a cadeia de cessão entre a Caixa Econômica Federal e o FIDC NPL I, posteriormente incorporado pelo FIDC NPL II, com registro em cartório e individualização do crédito da apelante. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão (art. 290 do CC) não invalida a cessão nem impede a cobrança ou inscrição do inadimplente, apenas resguarda o devedor que paga ao credor original, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no REsp 1.455.578/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.02.2015). A notificação prévia para inscrição em cadastro de inadimplentes é dever do órgão mantenedor (Súmula 359/STJ). Consta dos autos comunicação do Serasa enviada ao endereço da apelante, conforme comprovante juntado, atendendo à exigência da Súmula 404/STJ. A plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura negativação, por se tratar de ambiente de negociação privada acessível apenas ao consumidor, não afetando publicamente o crédito. A prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial, não extinguindo o direito material ou a existência do débito, sendo lícita a cobrança extrajudicial (REsp 1.694.322/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13.11.2017; AgInt no AREsp 1.587.949/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 29.09.2020). O dano moral é indevido diante da existência de inscrições anteriores legítimas em nome da autora, conforme extrato do Serasa e a Súmula 385/STJ, a qual afasta o dever de indenizar em tais hipóteses. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cessão de crédito regularmente comprovada é válida e legitima o cessionário para promover a cobrança e a inscrição do devedor inadimplente. A ausência de notificação pessoal do devedor sobre a cessão não invalida a cessão nem impede a inscrição do débito, apenas resguarda o devedor que, de boa-fé, paga ao credor original. A notificação prévia de negativação compete ao órgão mantenedor do cadastro, bastando o envio da correspondência sem necessidade de aviso de recebimento. A existência de outras inscrições legítimas anteriores afasta o dever de indenizar por dano moral decorrente de nova anotação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 286, 288 e 290; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.455.578/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.02.2015; STJ, REsp 1.694.322/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13.11.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.587.949/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 29.09.2020; Súmulas 359, 385 e 404 do STJ.
Recurso desprovido.
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