Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. JUROS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada por consumidora em face de instituição financeira. II. Questão em discussão Discute-se a (i) abusividade dos juros remuneratórios à luz do Custo Efetivo Total (CET); (ii) possibilidade de apreciação dos juros moratórios em grau recursal; (iii) legalidade da capitalização diária de juros; (iv) ocorrência de venda casada na contratação de seguro; e (v) validade da consignação em pagamento mediante depósito de valor inferior ao contratado. III. Razões de decidir Os juros remuneratórios pactuados por instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, sendo admitida a revisão apenas em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade concreta, o que não se verifica quando a taxa contratada não supera, de forma relevante, a média de mercado divulgada pelo Banco Central. O Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, por englobar encargos e despesas acessórias, inexistindo abusividade pelo simples fato de o CET ser superior à taxa média de juros da modalidade. A insurgência quanto aos juros moratórios configura inovação recursal, por não ter sido deduzida na petição inicial, tratando-se de matéria de direito disponível, vedado seu conhecimento em grau recursal. É lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após a vigência da MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, requisito atendido no caso concreto. Não se caracteriza venda casada quando o seguro prestamista é contratado mediante instrumento apartado, com anuência do consumidor, inexistindo prova de condicionamento à celebração do financiamento. A consignação em pagamento exige o depósito integral do débito; realizado depósito insuficiente e mantida a validade do contrato sem revisão, impõe-se a improcedência do pedido, estando a matéria, ademais, preclusa. IV. Dispositivo Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Honorários advocatícios majorados, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. V. Tese de julgamento Nos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras, a taxa de juros remuneratórios somente pode ser revista quando demonstrada abusividade concreta, não bastando a mera superação da média de mercado; o Custo Efetivo Total não se confunde com os juros remuneratórios; é vedado o conhecimento, em grau recursal, de alegação de abusividade dos juros moratórios não deduzida na inicial; é válida a capitalização diária de juros quando expressamente pactuada; a contratação de seguro prestamista não configura venda casada sem prova de imposição; e a consignação em pagamento é improcedente quando realizado depósito insuficiente e inexistente revisão contratual.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.