Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-ST. OPERAÇÃO INTERESTADUAL ENTRE INDÚSTRIAS. DESTINATÁRIA COM ATIVIDADE MISTA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO PROTOCOLO ICMS 11/91. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA PUNITIVA DE 80%. CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. A UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação Cível interposta pelo Município de Barcarena contra sentença que julgou procedente Ação Ordinária de Indenização. 2. Fato relevante. Autoras, servidoras públicas municipais empossadas em 15 de abril de 2008, alegam que o cadastramento tardio no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), supostamente realizado pelo Município apenas em 2009, obstou o implemento do requisito temporal de 5 (cinco) anos de cadastro. Em virtude disso, pleiteiam indenização pela impossibilidade de recebimento do abono salarial referente ao ano-base de 2013. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão, condenando o ente público ao pagamento de indenização, a título de ressarcimento, no valor de um salário mínimo da época para cada autora, correspondente ao abono não percebido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Barcarena possui responsabilidade civil pelo cadastramento tardio de servidoras no PASEP e, consequentemente, pelo abono salarial não recebido, definindo-se, ademais, a quem incumbe o ônus probatório (art. 373 do CPC) quanto à regularidade e tempestividade do envio das informações anuais (RAIS). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito ao abono salarial PASEP, nos termos da Lei nº 7.998/1990, exige, entre outros requisitos, que o servidor esteja cadastrado no programa há pelo menos 5 (cinco) anos. 6. Incumbe ao ente público empregador, no caso o Município, o ônus legal de não apenas contribuir, mas também de realizar o correto cadastramento do servidor e de prestar anualmente as informações necessárias (via Relação Anual de Informações Sociais - RAIS) à formação da conta individual do trabalhador. 7. Nos termos do art. 373 do CPC, as Autoras (parte autora) comprovaram satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o vínculo estatutário com o Município desde 2008. 8. Cabia ao Município (parte ré), nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, demonstrando documentalmente o correto e tempestivo envio dos dados cadastrais à RAIS, ônus do qual não se desincumbiu. 9. A atribuição às servidoras do dever de provar que o Município falhou em sua obrigação de prestar informações a outro órgão público configuraria prova diabólica, visto que o empregador detém a posse dos recibos de envio da RAIS e a plena capacidade de apresentá-los. 10. Restam configurados os elementos da responsabilidade civil: o ato ilícito (omissão da municipalidade em comprovar o cumprimento de sua obrigação legal), o dano (perda do abono salarial) e o nexo de causalidade (o não pagamento decorreu diretamente da falha no cadastro). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. É ônus do ente público empregador realizar o tempestivo cadastramento de seus servidores no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e prestar as informações anuais por meio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). 2. Em ação de indenização por não recebimento do abono salarial, comprovado o vínculo estatutário pela parte autora (art. 373, I, CPC), incumbe ao Município (Réu) o ônus de provar o fato extintivo ou impeditivo do direito, demonstrando a regularidade e tempestividade do envio dos dados, sob pena de responder civilmente pelo dano causado (art. 373, II, CPC)." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239, § 3º; Lei Complementar nº 08/1970; Lei nº 7.998/1990, art. 9º; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJPA, AC 0000542-73.2016.8.14.0072, Rel. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 05/05/2025; TJPA, AC 0024120-33.2011.8.14.0301, Rel. Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público, j. 03/02/2025; TJPA, AC 0801165-80.2020.8.14.0067, Rel. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 11/12/2023; TJPA, AC 0000488-46.2009.8.14.0301, Rel. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 21/08/2023.
por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo
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1ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Célia Regina de Lima Pinheiro; Ezilda Pastana Mutran; Maria Elvina Gemaque Taveira; Roberto Gonçalves de Moura; Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Ezilda Pastana Mutran
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.