Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGISTRO INDEVIDO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO CNIS POR MEIO DE GFIP. INDEFERIMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por WMB Supermercados do Brasil Ltda. e Recurso Adesivo interposto pela autora contra sentença que condenou a empresa à reparação por danos materiais e morais, à retificação de vínculo empregatício indevidamente registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e ao cumprimento de obrigação de fazer, em razão da transmissão de GFIP contendo informações falsas que ocasionaram o indeferimento do salário-maternidade da autora, trabalhadora rural. A empresa suscita preliminar de incompetência da Justiça Estadual e, no mérito, nega a prática de ato ilícito, o nexo causal, a ocorrência de danos e a possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. A autora requer a majoração da indenização por danos morais e a condenação da ré por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda indenizatória fundada em registro indevido de vínculo empregatício no CNIS; (ii) estabelecer se a empresa responde civilmente pela transmissão de GFIP contendo informações falsas que geraram vínculo empregatício inexistente; (iii) determinar se o registro indevido enseja reparação por danos materiais e morais e se o quantum indenizatório fixado é adequado; (iv) definir se subsiste a obrigação de fazer consistente na retificação dos registros previdenciários e a incidência de astreintes; e (v) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão possui natureza indenizatória e obrigacional fundada na responsabilidade civil de empresa privada, inexistindo pedido dirigido contra o INSS ou interesse jurídico direto da autarquia federal, circunstância que mantém a competência da Justiça Estadual. 4. A prova documental demonstra que a autora jamais integrou o quadro funcional da empresa e que o vínculo empregatício indevido foi originado por GFIP transmitida pela própria ré, declaração cuja veracidade é de responsabilidade exclusiva do empregador. 5. A empresa não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegações genéricas de fraude ou erro de terceiros, insuficientes para afastar a presunção decorrente da transmissão da GFIP vinculada ao seu CNPJ. 6. A manutenção, por mais de sete anos, de informações falsas acerca de vínculo empregatício e remunerações caracteriza negligência na gestão dos registros trabalhistas e configura ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil. 7. O nexo causal resta comprovado pelos documentos administrativos do INSS, que evidenciam que o indeferimento do salário-maternidade decorreu exclusivamente da existência do vínculo urbano indevidamente registrado no CNIS. 8. A perda das parcelas do salário-maternidade constitui dano material efetivo, diretamente relacionado à conduta ilícita da empresa. 9. O impedimento do recebimento de benefício previdenciário essencial à subsistência da autora e de seu filho recém-nascido ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa. 10. A indenização por dano moral fixada em R$ 20.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a duração do erro cadastral, a repercussão na subsistência da autora e a capacidade econômica da empresa, sem ensejar enriquecimento sem causa. 11. A obrigação de fazer consiste na adoção das providências administrativas necessárias à retificação da GFIP e dos registros previdenciários, sendo legítima a fixação de astreintes como meio coercitivo, observada a necessidade de prévia intimação pessoal para sua exigibilidade. 12. O simples exercício do direito de recorrer, desacompanhado das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não caracteriza litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A Justiça Estadual é competente para julgar ação indenizatória fundada em registro indevido de vínculo empregatício no CNIS quando o INSS não integra a relação processual e seu interesse é apenas reflexo. 2. O empregador responde civilmente pelas informações transmitidas por meio da GFIP, incumbindo-lhe comprovar eventual causa excludente de responsabilidade. 3. O registro falso de vínculo empregatício que ocasiona o indeferimento de benefício previdenciário gera dever de reparar os danos materiais e morais decorrentes. 4. O dano moral decorrente da privação indevida de salário-maternidade configura-se in re ipsa. 5. A obrigação de retificar as informações previdenciárias pode ser imposta ao empregador, sendo cabível a fixação de astreintes para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 6. O inconformismo manifestado por meio do exercício regular do direito de defesa não caracteriza litigância de má-fé sem demonstração das hipóteses legais.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Recurso de Apelação Cível interposto por WMB Supermercados do Brasil Ltda
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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