Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário c/c pedido incidental de exibição de contrato. Empréstimo pessoal não consignado. Juros remuneratórios. Taxa superior ao triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Abusividade configurada. Limitação à taxa média de mercado. Repetição simples do indébito. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos bancários cumulada com pedido incidental de exibição de contrato. A parte autora pretendia a revisão das taxas de juros remuneratórios aplicadas em contratos de empréstimo pessoal não consignado, com limitação à média divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como a repetição simples dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de empréstimo pessoal não consignado são abusivas, a justificar a revisão contratual, a limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e a repetição simples dos valores pagos a maior. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada, de forma cabal, a abusividade no caso concreto, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 4. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui referencial idôneo para a aferição da abusividade, sem configurar limite rígido ou tabelamento judicial de juros, devendo ser cotejada com as peculiaridades da contratação. 5. Conforme entendimento da 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, revela-se abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera o triplo da média de mercado vigente à época da contratação, impondo-se, nessa hipótese, a limitação à própria taxa média. 6. Comprovado que as taxas anuais contratadas superam, no caso concreto, o triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, é devida a revisão dos encargos, com restituição simples dos valores pagos a maior, observada a atualização monetária e os juros de mora fixados na fundamentação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios aplicados nos contratos, limitar a cobrança à taxa média de mercado e determinar a repetição simples do indébito. Tese de julgamento: É abusiva, no caso concreto, a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário quando superar o triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada, impondo-se a revisão do encargo para limitá-lo à referida média e a repetição simples dos valores pagos a maior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 187, 389, p.u., 406, § 1º, 487, I, 927, III, 1.009, § 2º, 1.010, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 6º, 51, § 1º; CC/2002, arts. 406, § 1º, 591. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, Apelação Cível 0011914-49.2022.8.16.0170, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; STJ, EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.03.2009; Súmula 596/STF.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios aplicados nos contratos, limitar a cobrança à taxa média de mercado e determinar a repetição simples do indébito.
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15ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Carlos Gabardo
Composição: Luiz Carlos Gabardo (presidente); Denise Kruger Pereira; Jucimar Novochadlo; Luciane Bortoleto; Luiz Cezar Nicolau; Helder Luis Henrique Taguchi (convocado).
Secretaria: 15ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete da Desembargadora Luciane Bortoleto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.