Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de benefício previdenciário, concedendo auxílio por incapacidade temporária, quando na verdade pleiteava a concessão de auxílio-acidente. O autor sofreu traumatismo cranioencefálico grave em acidente de trabalho, resultando em sequelas que reduziram sua capacidade para exercer sua atividade habitual de carpinteiro. A sentença reconheceu a qualidade de segurado, mas afastou o direito ao auxílio-acidente com base em laudo pericial que apontava ausência de incapacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de sequelas permanentes que resultem em redução da capacidade laboral, ainda que mínima, é suficiente para a concessão do auxílio-acidente; (ii) estabelecer o termo inicial do benefício, conforme o disposto no art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões, há redução da capacidade para o trabalho habitual, independentemente da existência de incapacidade total ou afastamento do trabalho. 4.A jurisprudência do STJ, especialmente no Tema 416, firma entendimento de que é suficiente a comprovação de sequela que reduza a capacidade laborativa, ainda que de forma mínima. 5.O laudo pericial anexado aos autos reconhece dor no ombro, tontura e limitação de movimentos, levando à realocação do segurado a função de menor complexidade, o que configura redução funcional. 6.A legislação e o entendimento consolidado do STJ (Tema 862) fixam que o termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. 7.O princípio da vedação ao bis in idem impede a cumulação dos benefícios, mas não afasta o direito ao auxílio-acidente quando demonstrada a cessação do auxílio por incapacidade temporária e persistência de sequelas que limitam o trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: 1.O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após acidente de trabalho, apresenta redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual, ainda que mínima. 2.A constatação de dor, tontura e limitação de movimentos, levando à realocação do segurado a função de menor complexidade comprova a redução da capacidade laborativa e autoriza a concessão do benefício. 3.O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, em consonância com o parecer ministerial.
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